O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142-(108)

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.°L 209, de 21 de Agosio de 1969, p. 1); 9) 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.° 1630/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n,os 1 e 2 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.°L209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11);

10) 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.° 2988/74, do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO, n.° L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1);

11) 386 R 4056: secção n do Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO, n.°L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4);

12) 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.° 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85° e 86.° do Tratado (JO, n.°L376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1);

13) 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.° L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

— 391 R 1284: Regulamento (CEE) n.°1284/ 91, do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (JO, n.° L 122, de 15 de Maio de 1991, p. 2);

14) 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.° 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.° L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10);

2 — Para além dos actos referidos no anexo xiv, os seguintes actos reflectem os poderes e funções da Comissão das Comunidades Europeias no que se refere à aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):

1) N.os 2, terceiro a quinto parágrafos, 3, 4, segundo parágrafo, e 5 do artigo 65° do Tratado CECA;

2) N.os 2, segundo a quarto parágrafos, e 4 a 6 do artigo66° do Tratado CECA;

3) 354 D 7026: Decisão n.° 26/54/CECA, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n.° 4 do artigo 66.° do Tratado (JO, CECA, n.°9, de 11 de Maio de 1954, p. 350/54);

4) 378 S 0715: Decisão n.° 715/78/CECA, da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO, n.° L 94, de 8 de Abril de 1978, p. 22);

5) 384 S 0379: Decisão n.° 379/84/CECA, da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984, que define os poderes dos agentes e mandatários da Comissão encarregados das averiguações previstas pelo Tratado CECA e das decisões tomadas em sua aplicação (JO, n.° L 46, de 16 de Janeiro de 1984, p. 23);

Artigo 4.°

1 —Os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.° 1 do artigo 53.° posteriores à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejem beneficiar do disposto no n.° 3 do artigo 53.° devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.°, do Protocolo n.° 23 e das disposições previstas nos artigos 1." a 3.° do presente Protocolo. Enquanto não forem notificados, não pode ser tomada uma decisão de aplicação do n.° 3 do artigo 53.°

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas quando:

a) Neles participem apenas empresas de um Estado membro da Comunidade Europeia ou de um Estado da EFTA e tais acordos, decisões ou práticas concertadas não digam respeito à importação nem à exportação entre as Partes Contratantes;

b) Neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito:

i) Restringir a liberdade de formação dos preços ou condições de Transacção de um dos contraentes aquando da revenda de mercadorias que adquira ao outro contraente; ou

ii) Impor restrições ao exercício dos direitos de propriedade industrial ao adquirente ou ao utilizador —nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas — ou ao beneficiário de contratos relativos à cessão ou concessão do direito de utilizar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais;

c) Tenham apenas por objecto:

0 A elaboração ou a aplicação uniforme de

normas ou de tipos; ou ii) A investigação e o desenvolvimento em comum; ou