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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Arügo 12°

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 53.°, a proibição do n.° 1 do artigo 53.° não se aplicará, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, quando os acordos, decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a deixarem de ser abrangidos pela proibição prevista no n.° 1 do artigo 53.°

Artigo 13."

Os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que beneficiem de uma isenção individual concedida ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia antes da entrada em vigor do Acordo continuarão a beneficiar de uma isenção face às disposições do Acordo, até à sua data de cessação, tal como previsto nas decisões de concessão da isenção, ou até que a Comissão das Comunidades Europeias decida de outra forma, sendo de tomar em consideração a data mais antiga.

PROTOCOLO N.«22

Relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.»)

Artigo 1.°

Para efeitos de determinação dos casos específicos nos termos do artigo 56.° do Acordo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolva actividades de carácter comercial ou económico.

Artigo 2o

O «volume de negócios» referido no artigo 56.° do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente Acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3.°

O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultantes de operações com residentes no território abrangido pelo presente Acordo e o montante total desses créditos;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente Acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas em-

presas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4.°

1 — Em derrogação da definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56.° do Acordo que consta do artigo 2.° do presente Protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação dos serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou substituir.

2 — Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2.°

Artigo 5o

1 — Quando os casos específicos se referirem a produtos abrangidos pelo Protocolo n.°25, o volume de negócios relevante para efeitos de determinação dos casos específicos será o volume de negócios realizado a nível desses produtos.

2 — Quando os casos específicos se referirem simultaneamente a produtos abrangidos pelo Protocolo n.° 25 e a produtos ou serviços abrangidos pelos artigos 53.° e 54." do presente Acordo, o volume de negócios relevante será determinado tendo em consideração todos os produtos e serviços, tal como previsto no artigo 2.°

PROTOCOLO N.»23

Relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.0)

Princípios gerais

Artigo 1.°

O órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de in-