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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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c) Só se procederá ao reembolso quando o número total de trabalhadores sazonais residentes no Estado em causa durante o período considerado for superior a 500, no que respeita à Suíça, ou a 50, no que respeita ao Listenstaina.

Artigo 4.°

Durante os períodos de transição, continuarão a ser aplicáveis as disposições referentes ao reembolso das contribuições de desemprego constantes das convenções relativas ao seguro de desemprego celebradas pela Suíça com a França (Convenção de 14 de Dezembro de 1978), a Itália (Convenção de 12 de Dezembro de 1978), a República Federal da Alemanha (Convenção de 17 de Novembro de 1982), a Áustria (Convenção de 14 de Dezembro de 1978) e o Principado do Listenstaina (Convenção de 15 de Janeiro de 1979).

Artigo 5.°

A validade do presente Protocolo será limitada à duração dos períodos de transição, de acordo com a definição constante do Protocolo n.° 15.

PROTOCOLO N.917 Relativo ao artigo 34.8

1 —O disposto no artigo 34.° do Acordo não prejudica a adopção de legislação ou a aplicação de quaisquer medidas pelas Partes Contratantes no que respeita ao acesso de países terceiros aos seus mercados.

Qualquer legislação num domínio regido pelo Acordo será tratado em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos, esforçando-se as partes Contratantes por elaborar regras EEE correspondentes.

Em todos os outros casos, as Partes Contratantes informarão o Comité Misto do EEE acerca das medidas e, sempre que necessário, esforçar-se-ão por adoptar disposições que garantam que não seja possível contornar tais medidas nx território das outras Partes Contratantes.

Se não for possível chegar a acordo sobre essas regras ou disposições, a Parte Contratante em questão pode tomar as medidas necessárias para evitar aquela possibilidade.

2 — Para efeitos de definição dos beneficiários dos direitos resultantes do artigo 34.°, é aplicável, com os mesmos efeitos jurídicos que na Comunidade, o título 1.° do programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (JO, n.° 2, de 1962, p. 3662).

PROTOCOLO N.s 18

Relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.*

No que se refere à Comunidade, os procedimentos a seguir para a aplicação do artigo 43.° do Acordo encontram-se previstos no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

No que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos encontram-se previstos no Acordo relativo ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e abrangem os seguintes elementos:

Se um Estado da EFTA pretender adoptar medidas em conformidade com o artigo 43." do Acordo, notificará atempadamente desse facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA;

Contudo, em caso de segredo ou de urgência, os outros Estados da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA serão notificados o mais tardar na data da entrada em vigor de tais medidas;

O Comité Permanente dos Estados da EFTA examinará a situação e dará um parecer relativamente à introdução das medidas. O Comité Permanente dos Estados da EFTA acompanhará de perto a situação, podendo, a qualquer momento, através de uma votação por maioria formular recomendações no que respeita à possível alteração, suspensão ou abolição das medidas introduzidas ou a quaisquer outras medidas destinadas a auxiliar o Estado da EFTA em questão a superar as suas dificuldades.

PROTOCOLO N.! 19 Relativo aos transportes marítimos

As partes Contratantes não aplicarão entre si as medidas previstas no Regulamentos (CEE) n.os 4057/86 (JO, n.°L378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14) e 4058/86 (JO, n.°L378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21), do Conselho, e na Decisão n.° 83/573/CEE, do Conselho (JO, n.° L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37), nem quaisquer outras medidas semelhantes, sob reserva de o acervo relativo aos transportes marítimos integrado no Acordo ser plenamente aplicado.

As Partes Contratantes coordenarão as suas acções e medidas em relação a países terceiros e empresas de países terceiros no domínio dos transportes marítimos, de acordo com as seguintes disposições:

1) Se uma Parte Contratante decidir acompanhar as actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos de mercadorias, informará o Comité Misto do EEE e poderá propor a outras Partes Contratantes que participem nesta acção;

2) Se uma Parte Contratante decidir protestar por via diplomática junto de um país terceiro em resposta a uma restrição ou ameaça de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes podem decidir participar nessa iniciativa;

3) Se qualquer das Partes Contratantes tencionar tomar medidas ou desenvolver acções contra um país terceiro e ou armadores de um país terceiro a fim de reagir nomeadamente contra práticas tarifárias desleais de certos armadores de países terceiros envolvidos no tráfego de linha inter-