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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(101)

3 — Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

Artigo 11.°

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só poderão ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte Contratante mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as forneceu e ficam sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas a infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Tais informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de droga.

2 — O disposto no n.° 1 não obsta à utilização das informações em qualquer acção de carácter judicial ou administrativo posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

Qualquer das partes Contratantes renuncia a reclamar à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplica-

ção do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores não dependentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Execução

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais dos Estados da EFTA, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão da CE e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados. Podem recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes trocarão entre si listas das autoridades competentes designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos da aplicação efectiva do presente Protocolo.

No que respeita aos casos abrangidos pela competência da Comunidade, serão, a este respeito, devidamente tidas em conta situações específicas que, devido à urgência ou ao facto de num pedido ou comunicação apenas estarem envolvidos dois países, possam requerer contactos directos entre os serviços competentes dos Estados da EFTA e dos Estados membros da CE para o tratamento dos pedidos ou para o intercâmbio de informações. Estas informações serão completadas com listas, a rever sempre que necessário, de funcionários dos serviços responsáveis pela prevenção, investigação e luta contra as infracções à legislação aduaneira.

Além disso, de modo a assegurar o máximo de eficácia no que respeita ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os serviços responsáveis pelo combate à fraude aduaneira estabeleçam contactos pessoais directos, incluindo, se for caso disso, a nível das autoridades aduaneiras locais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e o tratamento dos pedidos.

3 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA, bem como entre os Estados da EFTA. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que