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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Posicio nc

Designação das mercadoras

0305 59 30

Secos, mesmo salgados, mas não fumados.

030561 00

Salgados ou em salmoura, mas não secos nem

1604 12 10

fumados.

1604 12 90

Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de

 

pão ralado (panadas), mesmo pré-cozidos em óleo.

 

congelados.

ex 1604 2090

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em

 

pedaços, mas não picados.

 

Outras preparações e conservas de arenques.

c) Cávalas,

cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber

auslraiasicus. Scomber japonicus):

0302 64 90

Frescas ou refrigeradas, de 16.6 a 14.2.

0303 74 19

Congeladas, de 16.6 a 14.2 (Scomber scombrus.

 

Scomber japonicus).

0303 74 90

Congeladas, de 16.6 a 14.2 (Scomber auslraiasicus).

ex 03041039

Filetes frescos de cavalas, cavalinhas e sardas.

0304 20 51

Filetes congelados (Scomber auslraiasicus).

ex 03042053

Filetes congelados (Scomber scombrus, Scomber

 

japonicus).

ex 0304 9097

Outra carne de cavalas, cavalinhas e sardas congeladas.

0305 49 30

Fumadas, mesmo em filetes.

1604 15 10

Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas

 

(Scomber scombrus. Scomber japonicus).

1604 15 90

Inteiras ou em pedaços, preparadas ou em conservas

 

(Scomber auslraiasicus).

ex 1604 2090

Outras preparações e conservas de cavalas, cavalinhas

 

e sardas.

d) C amar oes:

0306 13 10

Da família Panaaliaae, congeladas.

0306 13 30

Do género Crangon, congelados.

0306 13 90

Outros camarões, congelados.

0306 23 10

Da família Pandalidae, não congelados.

0306 23 31

Do género Crangon, frescos, refrigerados ou cozidos

 

em água ou a vapor.

0306 23 39

Outros camarões do género Crangon.

0306 23 90

Outros camarões, não congeladas.

1605 20 00

Preparados ou em conservas.

e) Viciras (Peden maximus):

ex 03072100

Vivas, frescas ou refrigeradas.

0307 29 10

Congeladas.

ex 16059010

Preparadas ou em conservas.

f) Lagostins (Nephrops norvegicus):

0306 19 30

Congelados.

0306 29 30

Não congelados.

ex 1605 4000

Preparados ou em conservas.

APÊNDICE N.» 3

Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 7.°'.

— Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

— Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

— Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

— Artigo 1." do Protocolo n.° 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972.

PROTOCOLO N.! 10

Relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por

a) Controlos, qualquer operação pela qual a alfândega ou qualquer outro serviço de fiscalização procede à verificação física, incluindo a visual, do meio de transporte e ou das próprias mercadorias, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor estão conformes com os daddos dos documentos apresentados;

b) Formalidades, qualquer formalidade a que a administração sujeita o operador e que consiste na apresentação ou na análise dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria ou de outros dados, independentemente do modo ou da forma que assumirem, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — Sem prejuízo das disposições específicas em vigor no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA, o presente Protocolo é aplicável aos controlos e formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias que devam atravessar uma fronteira entre um Estado da EFTA e a Comunidade, bem como entre os Estados da EFTA.

2 — O presente Protocolo não se aplica aos controlos e às formalidades:

— respeitantes a navios e aeronaves enquanto meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhados nos referidos meios de transporte;

— necessários para a emissão de certificados sanitários ou fitossanitários no país de origem ou de proveniência das mercadorias.

CAPÍTULO II Procedimentos

Artigo 3.°

Controlos por amostragem e formalidades

1 — Salvo disposições em contrário do presente Protocolo, as Panes Contratantes tomarão as medidas necessárias no sentido de assegurar que:

— os diferentes controlos e formalidades previstos no n.° 1 do artigo 2.° sejam efectuados no tempo mínimo necessário e, na medida do possível, num mesmo local;

— os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.