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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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tentes das Partes Contratantes cooperarão entre si em conformidade, mutaiis muíandis, com o disposto no Protocolo n.° 11.

Artigo 14.° Grupos de concertação

1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa pode instituir qualquer grupo de concertação encarregado de tratar as questões de ordem prática, técnica ou de organização a nível regional ou local.

2 — Os grupos de concertação referidos no n.° 1 reu-nir-se-ão sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de urna Parte Contratante. As Partes Contratantes de que os grupos dependem informarão regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 15°

Facilidades de pagamento

As Partes Contratantes farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.

Artigo 16.°

Relação com outros acordos e com a legislação nacional

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de maiores facilidades concedidas entre si por duas ou mais Parles Contratantes nem o direito de as Partes Contratantes aplicarem a sua própria legislação a controlos e formalidades nas respectivas fronteiras, desde que tal não implique qualquer restrição das facilidades decorrentes do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.» 11 Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por

a) Legislação aduaneira, as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

ti) Direitos aduaneiros, todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) Autoridade requerente, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) Autoridade requerida, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

é) Infracção, qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância*

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.