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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(103)

Artigo 7.°

As Partes Contratantes registam que as regras de origem estabelecidas no Protocolo n.° 3 dos Acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA considerados individualmente são substituídas pelo Protocolo n.° 4 do presente Acordo.

PROTOCOLO N.! 15

Relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina)

Artigo 1."

0 disposto no Acordo e respectivos anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, a Suíça, por um lado, e os Estados membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais da Suíça, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 — A Suíça poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes e trabalhadores sazonais. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas até ao final do período de transição.

Artigo 3."

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a Suíça poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território da Suíça por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território da Suíça.

2 — Os artigos 10.°, 11.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, em conformidade com o n.° 2 do anexo v do Acordo, serão aplicáveis na Suíça aos trabalhadores sazonais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1993, e sem prejuízo do disposto no artigo 2° do presente Protocolo, as disposições do artigo 28.° do Acordo e do anexo v do Acordo serão aplicáveis aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado

30 meses de trabalho sazonal no território da Suíça durante um período de referência anterior de quatro anos consecutivos.

Artigo 4.° A Suíça poderá manter em vigor, até:

— 1 de Janeiro de 1996, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores ^fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

— 1 de Janeiro de 1998, disposições que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores fronteiriços) que regressem todas as semanas aos seu território de residência;

— 1 de Janeiro de 1997, disposições nacionais respeitantes à limitação da contratação de trabalhadores fronteiriços dentro de áreas fronteiriças definidas;

— 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais que condicionem, na Suíça, o acesso ao emprego de trabalhadores fronteiriços à obtenção de uma autorização prévia.

Artigo 5."

1 — O Listenstaina, por um lado, e os Estado membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais do Listenstaina, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 — O Listenstaina poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes, trabalhadores sazonais e trabalhadores fronteiriços. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas.

Artigo 6.°

1 — O Listenstaina poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território do Listenstaina por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território do Listenstaina.

2 — Os artigos 10.°, 11.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, em conformidade com o n.° 2 do anexo v do Acordo, serão aplicáveis no Listenstaina a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita aos residentes e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores sazonais.