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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão da CE e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO N.s 12

Relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros

Os acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros relativos à avaliação de conformidade para os produtos em que a utilização de uma marca se encontra prevista na legislação comunitária serão negociados por iniciativa da Comunidade. A Comunidade negociará com base no pressuposto de que os países terceiros em questão virão a concluir com os Estados da EFTA acordos paralelos de reconhecimento mútuo equivalentes aos que vierem a ser concluídos com a Comunidade. As Partes Contratantes cooperarão entre si de acordo com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo EEE. No caso de se verificarem disparidades nas relações com países terceiros, estas serão examinadas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.

PROTOCOLO N.913

Relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias

A aplicação do disposto no artigo 26.° do presente Acordo limita-se aos domínios abrangidos pelas disposições do presente Acordo e em relação aos quais o acervo comunitário foi totalmente integrado no presente Acordo.

Além disso, a menos que sejam acordadas outras soluções pelas Partes Contratantes, a sua aplicação não prejudica quaisquer medidas que venham a ser tomadas pelas Partes Contratantes, a fim de evitar a evasão às seguintes medidas desünadas a países terceiros:

— medidas antidumping;

— direitos de compensação;

— medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

PROTOCOLO N.» 14 Relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço

Artigo 1.°

O presente Protocolo é aplicável aos produtos abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Comércio Livre (a seguir denominados «Acordos de Comércio Livre») concluídos entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e, por outro, os Estados da EFTA considerados individualmente ou, consoante o caso, entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os Estados da EFTA.

Artigo 2.°

1 — Os Acordos de Comércio Livre não serão alterados, salvo disposição em contrário do presente Protocolo. Quando não se aplicarem os Acordos de Comércio Livre, são aplicáveis as disposições do presente Acordo. Sempre que continuem a ser aplicadas as disposições substantivas dos Acordos de Comércio Livre, são igualmente aplicáveis as disposições institucionais dos mesmos.

2 — São suprimidas as restrições quantitativas à exportação, as medidas de efeito equivalente e os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis ao comércio no interior do EEE.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes não introduzirão quaisquer restrições ou regulamentações administrativas e técnicas que possam constituir, no comércio entre as Partes Contratantes, um entrave à livre circulação de produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 4.°

As regras substantivas de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo constam do Protocolo n.° 25. O direito derivado consta do Protocolo n.° 21 e do anexo xiv.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes darão cumprimento às regras de auxílio à indústria siderúrgica. Reconhecem em especial a importância das regras comunitárias de auxílio a esta indústria e aceitam essas mesmas regras, estabelecidas na Decisão n.° 322/89/CECA, da Comissão, cujo prazo de vigência expira em 31 de Dezembro de 1991. As Partes Contratantes comprometem-se a integrar no Acordo EEE novas regras comunitárias de auxílio à indústria siderúrgica aquando da entrada em vigor do presente Acordo, desde que as mesmas sejam semelhantes em substância às do acto supracitado.

Artigo 6.°

1 — As Partes Contratantes procederão a trocas de informações sobre os mercados. Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que os produtos de aço, os consumidores e os comerciantes forneçam essas informações.

2 — Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que as empresas produtoras de aço estabelecidas nos seus territórios participem nos controlos anuais relativos aos investimentos, referidos no artigo 5.° da Decisão n.° 3302/81/CECA, da Comissão, de 18 de Novembro de 1981. As Partes Contratantes procederão a trocas de informações relativas a investimentos importantes ou a projectos de desinvestimentos, sem prejuízo das exigências do segredo comercial.

3 — Todas as questões relativas às trocas de informações entre as Partes Contratantes são abrangidas pelas disposições institucionais gerais do presente Acordo.