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II SÉRIE-A - NÚMERO 11

3 — O disposto no n.° 2 será igualmente aplicável aos membros da família dos trabalhadores não assalariados no território do Listensiaina.

Artigo 7.°

0 Listensiaina poderá manter em vigor, até:

— 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território do Listenstaina mas empregados no território do Listenstaina (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

— 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais limitativas da mobilidade profissional e do acesso a profissões para todas as categorias de trabalhadores;

— 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais limitativas do acesso a actividades profissionais, no que respeita a trabalhadores não assalariados com residência no território do Listenstaina. Estas restrições poderão ser mantidas até 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores não assalariados residentes fora do território do Listenstaina.

Artigo 8.°

1 — Para além das limitações previstas nos artigos 2." a 7.°, a Suíça e o Listenstaina não adoptarão, a partir da data da assinatura do Acordo, quaisquer medidas restritivas respeitantes à entrada no território, ao emprego e à residência de trabalhadores assalariados e não assalariados.

2 — A Suíça e o Listenstaina adoptarão todas as medidas necessárias a fim de que, durante os períodos de transição, os nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA possam ter acesso a empregos disponíveis no território da Suíça e do Listenstaina com a mesma prioridade que os nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente.

Artigo 9.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1996, as Partes Contratantes examinarão os resultados da aplicação dos períodos de transição previstos nos artigos 2? a 4.° Na sequência desse exame, as Partes Contratantes poderão, com base em novos elementos e com vista a uma eventual redução dos períodos de transição, propor disposições destinadas a ajustar esses períodos.

2 — No termo do período de transição para o Listenstaina as medidas transitórias serão revistas em conjunto pelas Partes Contratantes, tomando em devida conta a situação geográfica específica do Listeastaina.

Artigo 10.°

Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados membros da CE e dos Estados da EFTA.

Artigo 11°

Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina respectivamente, à data da assinatura do Acordo.

PROTOCOLO N.» 16

Relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina).

Artigo 1."

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.° L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 416), entende-se por «trabalhador sazonal», no que respeita à Suíça e ao Listenstaina, qualquer trabalhador que seja nacional de um Estado membro da CE ou de outro Estado da EFTA e que seja titular de uma autorização de trabalho sazonal, na acepção das legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina respectivamente, por um período máximo de nove meses.

Artigo 2.°

Durante o período de validade da autorização, o trabalhador sazonal terá direito as prestações de desemprego em conformidade com as legislações da Suíça e do Listenstaina respectivamente, nas mesmas condições que as dos nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, e nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1408/71.

Artigo 3.°

Uma parte das contribuições de desemprego pagas pelos trabalhadores sazonais será reembolsada pela Suíça e pelo Listenstaina respectivamente, aos Estados de residência daqueles trabalhadores, em conformidade com o procedimento seguinte:

a) Em relação a cada Estado, o montante total das contribuições será estabelecido em conformidade com o número de trabalhadores sazonais que sejam nacionais desse Estado e se encontrem na Suíça e no Listenstaina, respectivamente, no final de Agosto, com a duração média da temporada, com as remunerações e com as taxas das contribuições para o seguro de desemprego na Suíça e no Listenstaina respectivamente (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador);

b) O montante reembolsado a cada Estado corresponderá a metade do montante total das contribuições, calculado nos termos da alínea anterior,

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