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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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iii) A especialização no fabrico de produtos, incluindo os acordos necessários à sua realização:

— quando os produtos objecto da especialização não representarem, numa parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo, mais do que 15 % do volume de negócios realizado com produtos iguais ou considerados similares pelos consumidores em razão das suas propriedades, preço e uso; e

— quando o volume de vendas anual total realizado pelas empresas participantes não ultrapassar 200 milhões de ecus.

Estes acordos, decisões e práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.°, do Protocolo n.° 23 e das regras previstas nos artigos 1.° a 3.° do presente Protocolo.

Artigo 5.°

1 — Os acordos, decisões e práücas concertadas do tipo referido no n.° 1 do artigo 53.° existentes à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejam beneficiar do disposto no n.°3 do artigo 53.° devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.°, do Protocolo n.° 23 e das regras previstas nos arügos 1.° a 3.° do presente Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práücas concertadas incluídos nas categorias referidas no n.° 1 do artigo 53.° do Acordo e abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 4.° do presente Protocolo; esses acordos, decisões ou práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.°, do Protocolo n.° 23 e das regras previstas nos artigos 1." a 3.° do presente Protocolo.

Artigo 6°

0 órgão de fiscalização competente especificará na sua decisão, nos termos do n.° 3 do artigo 53.°, a data a partir da qual essa decisão produz efeitos. Esta data pode ser anterior à data de notificação no que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 5." do presente Protocolo ou aos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 5.° do presente Protocolo que tenham sido notificados no prazo fixado no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 7.°

1 — Se os acordos, decisões e práticas concertadas do üpo referido no n.° 1 do artigo 53.° existentes à data de entrada em vigor do Acordo e notificados nos prazos previstos no n.° 1 do artigo 5.° do presente Protocolo não

preencherem as condições previstas pelo n.° 3 do artigo 53.° e se as empresas e associações de empresas em causa lhes puserem termo ou os modificarem de tal modo que deixem de ser abrangidos pela proibição prevista pelo n.° 1 do ar-ügo 53.°, ou de tal modo que passem a preencher as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 53.°, a proibição constante do n.° 1 do artigo 53." aplica-se apenas durante o período fixado pelo órgão de fiscalização competente. Uma decisão do órgão de fiscalização competente proferida nos termos do disposto na frase anterior não será oponível a empresas e associações de empresas que não tenham dado o seu acordo expresso à notificação.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos acordos, decisões e práücas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 4.° do presente Protocolo existentes à data da entrada em vigor do Acordo, se tiverem sido notificados no prazo de seis meses a contar dessa data.

Artigo 8.°

Os pedidos e notificações entregues à Comissão das Comunidades Europeias antes da data de entrada em vigor do Acordo serão considerados regulares face às disposições relativas aos pedidos e às notificações do Acordo.

O órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.° do Acordo e do artigo 10.° do Protocolo n.°23 pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por si fixado, um formulário devidamente preenchido, tal como previsto nas regras de execução do Acordo. Neste caso, os pedidos e notificações só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com as disposições do Acordo.

Artigo 9.°

Não podem ser aplicadas coimas por infracção ao n.° 1 do artigo 53.° relativamente a qualquer acto anterior à notificação dos acordos, decisões e práticas concertadas a que se apliquem os artigos 5.° e 6." do presente Protocolo e que tenham sido notificados no prazo neles fixados.

Artigo 10.°

As Partes Contratantes assegurarão que as medidas que providenciam a assistência necessária aos funcionários do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão das Comunidades Europeias, de forma a permitir-lhes realizarem as suas investigações, tal como previsto nos termos do Acordo, serão tomadas no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.°

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 53.°, a proibição constante do n.° 1 do artigo 53.° não se aplicará quando os acordos, as decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a preencher as condições das isenções por categoria previstas no anexo xiv.