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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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2 — Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.° 1, a base da amostragem deve ser constituída pelo conjunto das expedições que atravessam o posto fronteiriço, apresentadas a uma estância aduaneira ou a um outro serviço de controlo durante um determinado período e não pelo conjunto das mercadorias que constituem cada remessa.

3 — As Partes Contratantes facilitarão, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias.

4 — As Partes Contratantes farão o possível por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais.

Artigo 4.°

Disposições veterinária!)

Nos domínios relativos à protecção da saúde humana e animal e à protecção dos animais, a execução dos princípios definidos nos artigos 3.°, 7.° e 13.°, bem como das disposições relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos efectuados será objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° do Acordo.

Artigo 5.°

Disposições fitossanitárias

1 — Os controlos fitossanitários na importação apenas serão efectuados por amostragem e ensaios de amostras, salvo em circunstâncias devidamente justificadas. Esses controlos serão efectuados no local de destino das mercadorias ou noutro local designado no interior dos respectivos territórios, com a condição de o itinerário das mercadorias sofrer as menores perturbações possíveis.

2 — As regras de execução dos controlos de identidade aquando da importação de mercadorias sujeitas à legislação fitossanitária serão adoptadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° do Acordo. As medidas relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos fitossanitários serão objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° do Acordo.

3 — Os n.081 e 2 aplicam-se unicamente a mercadorias produzidas na Comunidade ou num Estado da EFTA, excepto nos casos em que, pela sua natureza, não apresentem qualquer risco fitossanitário ou quando tenham sido objecto de um controlo fitossanitário à entrada no território das Partes Contratantes e se tenha verificado, nesses controlos, que as mercadorias em questão satisfazem as condições fitossanitárias previstas na legislação de cada Parte Contratante.

4 — Quando considere que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos nocivos, qualquer uma das Partes Contratantes pode temporariamente adoptar as disposições necessárias para se proteger contra esse perigo. As Partes Contratantes informar-se-ão sem demora das medidas adoptadas, bem como dos motivos que as tomaram necessárias.

Artigo 6°

Delegação de competências

As Partes Contratantes farão o necessário para que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas útlimas, um dos serviços representados, de preferência a alfandega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão assegurarão que sejam postos à disposição os meios necessários para a realização desses controlos.

Artigo 7.°

Reconhecimento de controlos e de documentos

Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecerão os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.

Artigo 8.°

Horários dos postos fronteiriços

1 — Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes agirão de forma que:

a) Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:

— a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia, com os controlos e formalidades correspondentes, para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário para prevenir a propagação de doenças ou assegurar a protecção dos animais;

— os controlos e formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem ao abrigo de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção excepto no caso de esses dias serem feriados;

b) No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a), sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados.

2 — Quando, para os serviços veterinários, haja dificuldades em respeitar, de modo geral, os períodos