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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(341)

Ad Protocolo n.° 9

Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e os Estados da EFTA interessadas prosseguirão os seus debates sobre as adaptações legislativas no que respeita à questão do trânsito de peixe e de produtos da pesca a fim de chegar a uma solução satisfatória.

Ad n.° 3 do artigo 14." do Protocolo n.* 11

Embora respeitando integralmente o papel de coordenação que incumbe à Comissão, a Comunidade desenvolverá contactos directos, tal como estabelecido no documento de trabalho n.° xxi/201/89 da Comissão, sempre que tal possa conferir flexibilidade e eficácia ao funcionamento do presente Protocolo e desde que seja numa base de reciprocidade.

Ad Protocolo o.° 16 e anexo vi

A possibilidade de manutenção, após o termo dos períodos de transição, de acordos bilaterais no domínio da segurança social relativos à livre circulação das pessoas poderá ser discuüda a nível bilateral entre a Suíça e os Estados interessados.

Ad Protocolo n.* 20

As Partes Contratantes definirão, no âmbito das organizações internacionais competentes, as normas para a aplicação de medidas de saneamento estrutural da frota austríaca, tomando em consideração o grau de participação desta frota no mercado para o qual as medidas de saneamento estrutural foram concebidas. Será devidamente tomada em consideração a data em que se tomarão efectivas as obrigações da Áustria decorrentes das medidas de saneamento estrutural.

Ad Protocolos n." 23 c 24 (artigos 12.°, relativos às línguas)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA preverão as medidas práticas de assistência mútua ou qualquer outra solução adequada no que se refere, em especial, à questão das traduções.

Ad Protocolo n.° 30

Os comités comunitários no domínio das informações estatísticas, adiante referidos, foram identificados como comités em que os Estados da EFTA podem participar plenamente em conformidade com o n.° 2 do presente Protocolo:

1) Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído por

389 D 0382: Decisão n.° 89/382/CEE, EURATOM, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO, n.° L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 47).

2) Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído por.

391 D 0115: Decisão n.° 91/115/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO, n.° L 59, de 6 de Março de 1991, p. 19).

3) Comité de Segredo Estatístico, instituído por

390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.° 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.° L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).

4) Comité da Harmonização da Determinação do PNB a Preços de Mercado, instituído por

389 L 0130: Directiva n.° 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.° L49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

5) Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social, instituído por:

391 D 0116: Decisão n.° 91/116/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que institui o Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social (JO, n.° L 59, de 6 de Março de 1991, p. 21).

Os direitos e obrigações dos Estados da EFTA no âmbito dos referidos comités da CE são regidos pela declaração comum sobre os procedimentos aplicáveis aos casos em que, por força do artigo 76.° da parte vi do Acordo e dos correspondentes protocolos, os Estados da EFTA participem plenamente nos comités comunitários.

Ad artigo 2.° do Protocolo n.° 36

Antes da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA decidirão do número de membros de cada um dos respectivos parlamentos que integrará o Comité Parlamentar Misto do EEE.

Ad Protocolo n.° 37

Em conformidade com o artigo 6.° do Protocolo n.° 23, a referência ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes [Regulamento (CEE) n." 17/62, do Conselho] abrange igualmente:

— o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes [Regulamento (CEE) n.° 1017/68, do Conselho];

— o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes marítimos [Regulamento (CEE) n.° 4056/86, do Conselho];

— o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes aéreos [Regulamento (CEE) n.° 3975/87, do Conselho].

Ad Protocolo n.° 37

Em aplicação da cláusula de revisão prevista no n.° 2 do artigo 101.° do Acordo, aquando da sua entrada em