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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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obrigações se baseiem — ainda que não exclusivamente — em disposições previstas no Acordo EEE.

A Comissão pode, a qualquer momento, iniciar consultas com o Governo da Áustria, a fim de encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam eventualmente surgir.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval

A política da Comunidade Europeia consiste em reduzir gradualmente o nível dos auxílios à produção associados a contratos e concedidos a estaleiros navais. A Comissão está a envidar esforços para reduzir tanto e tão rapidamente quanto possível o nível do limite máximo, em conformidade com a Sétima Directiva (n.° 90/684/CEE).

A Sétima Directiva deixa de vigorar no final de 1993. Ao decidir da necessidade de uma nova directiva, a Comissão analisará igualmente a situação concorrencial da construção naval no conjunto do EEE, tendo em conta os progressos alcançados no sentido da redução ou eliminação dos auxílios à produção associados a contratos. Ao proceder a esta análise, a Comissão fá-lo-á em estreita colaboração com os Estados da EFTA e tomará devidamente em consideração os resultados dos esforços empreendidos num contexto internacional mais vasto, a fim de criar condições que assegurem que a concorrência não seja falseada.

Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao protocolo n.8 28, relativo à propriedade intelectual — Convenções internacionais.

A Irlanda considera que o n.° 1 do artigo 5." do Protocolo n.° 28 obriga o Governo da Irlanda sob reserva dos seus requisitos constitucionais, a tomar todas as medidas necessárias para a sua adesão às convenções nele enumeradas.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Os Governos dos Estados da EFTA são de opinião que uma maior cooperação económica deve ser acompanhada de progressos no que respeita à dimensão social da integração, a realizar em colaboração total com os parceiros sociais. Os Estados da EFTA desejam contribuir activamente para o desenvolvimento da dimensão social do EEE. Por conseguinte, acolhem favoravelmente o reforço da cooperação no domínio social com a Comunidade e os seus Estados membros, ao abrigo do presente Acordo. Reconhecendo a importância de, neste contexto, garantir os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no conjunto do EEE, os Governos acima referidos subscrevem os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 9 de Dezembro de 1989, e recordam o princípio da subsidiariedade nela contido. Notam ainda que, na aplicação dos referidos direitos, deve ser devidamente tomada em consideração a diversidade das práticas nacionais, em especial no que se refere ao papel dos parceiros sociais e às convenções colectivas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.* da Directiva n.9 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno.

A República di Áustria:

Coasciente do princípio da igualdade de tratamento estabelecido no presente Acordo;

Tendo em conta a obrigação da Áustria, decorrente do presente Acordo, de integrar o acervo comunitário na ordem jurídica austríaca;

Considerando outras obrigações assumidas pela Áustria nos termos do direito internacional público;

Tendo em conta os efeitos nocivos do trabalho nocturno para a saúde e a especial necessidade de protecção das mulheres trabalhadoras:

Declara a sua vontade de tomar em consideração a especial necessidade de protecção das mulheres que trabalham.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração unilateral do Govemo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.° da Directiva n.° 76/207/CEE no que respeita ao trabalho nocturno não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da ERA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1 — A fim de reforçar a homogeneidade jurídica no EEE através da abertura de possibilidades de intervenção dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade alterará os artigos 20." e 37." do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2 — Além disso, a Comunidade tomara as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere à aplicação do n.° 2, alínea b), do artigo 2." e do artigo 6." do Protocolo n.° 24 do Acordo EEE, os Estados da EFTA gozem dos mesmos direitos que os Estados membros das Comunidades Europeias nos termos do n.° 9 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária.

A Comunidade compromete-se a alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a fim de assegurar que os agentes nomeados para cada processo, quando representem um Estado da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, possam ser assistidos por um consultor ou por um advogado autorizados a exercer num dos Estados da EFTA. A Comunidade compromete-se igualmente a assegurar que os advogados autorizadas a exercer num dos Estados da EFTA possam representar particulares e operadores económicos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.