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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

vigor será acrescentado mais um comité à lista constante do Protocolo n.° 37: Grupo de Coordenação do Reconhecimento Mútuo dos Diplomas de Ensino Superior (Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho).

As modalidades de participação neste comité serão posteriormente especificadas.

Ad Protocolo n.* 47

Será elaborado um sistema de assistência mútua entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento das disposições comunitárias e nacionais no sector vitivinícola com base nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.° 2048/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola.

As modalidades dessa assistência mútua serão definidas antes da entrada em vigor do Acordo. Até à criação do sistema, vigorarão as disposições relevantes dos acordos bilaterais entre a Comunidade e a Suíça e entre a Comunidade e a Áustria relativos à cooperação e ao controlo no sector vitivinícola.

Ad anexos vi e vu

Antes da entrada em vigor do Acordo EEE, serão ainda introduzidas novas adaptações específicas, tal como referido num documento do Grupo de Negociação III, de 11 de Novembro de 1991, no domínio da segurança social e do reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.

Ad anexo vu

A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 21.° da Directiva n.° 75/362/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.° L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo vo

A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 20.° da Directiva n.° 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.° L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como dentistas de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo vu

Os engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros, Arquitectos e Técnicos (REG) são abrangidos pelo primeiro travessão da alínea d) do artigo 1° da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.° L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, desde que preencham os requisitos da alínea a) do artigo 1.° da referida directiva.

Ad anexo K

Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Finlândia, a Islândia e a Noruega elaborarão uma lista das empresas de seguros não vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 16.° e 17.° da Directiva n.° 73/239/CEE, do Conselho (JO, n.° L228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), e comunicá-la-ão às outras Partes Contratantes.

Ad anexo ix

Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Islândia elaborará uma lista das empresas de seguros de vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 18.°, 19.° e 20.° da Direcüva n.° 79/267/CEE, do Conselho (JO, n.° L 63, de 13 de MarÇo de 1979, p. 1), e comunicá-la-á às outras Partes Contratantes.

Ad anexo XIII

Analisar a Direcüva n.° 91/489/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, em conformidade com o processo acordado conjuntamente com vista à sua inclusão no anexo xro, relativo aos transportes.

Ad anexo XIII

Os Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo Europeu relativo ao trabalho da tripulação dos veículos que efectuam transporte rodoviário internacional (AETR) introduzirão antes da entrada em vigor do Acordo EEE a seguinte reserva ao AETR:

As operações de transporte entre as Partes Contratantes no Acordo EEE serão consideradas operações de transporte nacional na acepção do AETR, desde que não sejam efectuadas em trânsito no território de um Estado terceiro que é Parte Contratante no AETR.

A Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de introduzir alterações equivalentes nas reservas dos Estados membros da CE.

Ad anexo xvi

Considera-se que o artigo 100.° do Acordo é aplicável aos comités no domínio dos contratos públicos.

Declarações de uma ou mais Partes Contratantes no Acordo EEE

Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Finlândia a Islândia a Noruega e a Suécia relembram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política social e de saúde.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Suíça e o Listenstaina declaram que os seus monopólios do álcool se baseúim em considerações importantes em matéria de política agrícola, social e de saúde.