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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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ros) e rotações culturais com vista à recuperação das áreas de sequeiro e reconversão do sequeiro em regadio. Edifícios:

Quinta de Santa Apolónia:

Edifícios existentes — 1600 m2; Edifício da Escola — 8160 m2:

Salas de aula (d) — 628 m2; Salas de aula específicas (d) — 1986 m2; Apoio à docência (d) — 383 m2; Áreas comuns (d) — 1423 m2; Áreas sociais (d) — 685 m2; Administração (d) — 303 m2; Área de serviços (d) — 352 m2; Outras áreas (d) — 2400 m2;

Edifícios do hangar — 1200 m2; Edifícios da vacaria — 800 m2;

Quinta do Pinheiro-Manso:

Assento de lavoura — 700 m2;

Quinta do Poulão:

Assento de lavoura — 846 m2; Vacaria — 440 m2.

Total da área construída — 15 746 m2.

Estruturas da Escola Superior de Educação

Área do terreno — 2,80 ha; Área da Escola — 4565 m2:

Formação inicial (d) — 2199 m2; Administração (d) — 114 m2; Centro de Recursos (d) — 187 m2; Biblioteca (d) — 297 m2; Formação contínua (d) — 1308 m2; Polidesportivo ao ar livre — 800 m2.

Total da área construída — 4565 m2.

Estruturas da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Quinta de Santa Apolónia:

Área da Escola (d) — 13 657 m2:

Ensino teórico-prático (d) — 2360 m2;

Ensino prático (d) — 3024 m2;

Áreas comuns (d) — 650 m2;

Direcção (d) — 425 m2;

Área de apoio a docentes (d) — 1480 m2;

Apoio técnico (d) — 970 nr;

Apoio social (d) — 455 m2;

Outras áreas (d) — 4293 m2;

Instalações na Rua do 1.° de Dezembro (é) — 800 m2.

Total geral da área de ensino construída e em construção — 32 857 m2. Serviços Sociais:

Residência de estudantes para 48 alunos, em funcionamento desde 1987;

Residência de estudantes financiada pela Fundação Calouste Gulbenkian com capacidade para 52 alunos, em funcionamento desde 1990;

Residência de estudantes com capacidade para 200 alunos. Em conclusão as obras da 1." fase, com capacidade para 100 alunos.

Obras em projecto a construir no Campus:

Serviços centrais (Reitoria), com 3800 m2 de área coberta;

Polidesportivo e piscina coberta; Residência para 200 alunos; Cantina central.

(o) Aguarda homologação.

(b) Curso cuja portaria ainda consta da Escola Superior Agrária.

(c) Dois correspondem ao presidente da Cl do IPB, que é da UTAD, e ao presidente da Cl da ESTIG, que é da Universidade do Porto.

(d) Projecto em execução, financiado pelo PRODEP. Concurso n.° 11/90.

(e) Instalações da antiga Escola do Magistério e posteriormente do ciclo preparatório. Foi feito o pedido de transferência para o IPB em 1984.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 17/VI

ESTENDE AO TERRITÓRIO DE MACAU A APLICAÇÃO DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E 0 PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ratificados respectivamente pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, e pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, são extensivos ao território de Macau.

Art. 2.° — 1 — A vigência em Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 1.° dos dois Pactos, em nada põe em causa o estatuto de Macau tal como ele é definido pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau.

2 — A vigência em Macau daqueles Pactos em nada põe em causa as disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, designadamente quando nela se declara que Macau faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, ficando Portugal até 19 de Dezembro de 1999 responsável pela administração de Macau.

Art. 3.° A alínea b) do artigo 25.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplica a Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao modo de escolha e eleição dos seus titulares, definidos em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, Estatuto Orgânico de Macau e disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.