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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Art. 4.° O n.° 4 do artigo 12.° e o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplicam a Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros daquele território, matérias que continuarão a ser reguladas em conformidade com o Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável, bem como com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.

Art. 5.° — 1 — As disposições aplicáveis a Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais serão implementados em Macau, nomeadamente através de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de governo próprio do território.

2 — As restrições em Macau aos direitos fundamentais cingir-se-ão aos casos previstos na lei e terão como limite as disposições aplicáveis dos pactos referidos.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

correncias dos Pactos a elaboração de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de Governo próprio do território, aos quais alude o artigo 5.° da mesma proposta.

Afigura-se igualmente irrecusável a conclusão vazada no n.° 2 do artigo 5.° da proposta de resolução em apreço, nos termos do qual, em Macau, as restrições aos direitos fundamentais se deverão cingir aos casos previstos na legislação constitucional e infraconstitucio-nal aplicável, tendo como limite, também, as disposições aplicáveis dos pactos referidos.

3 — Dada a natureza da resolução proposta, a qual não visa a aprovação de acordo ou convenção internacional nem versa sobre matéria do interesse exclusivo do território, a Comissão não solicitou a efectivação dos mecanismos de consulta previstos no n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou recomendar ao Plenário a aprovação da proposta de resolução n.° 17/VI.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 17/VI (estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência do despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, emite sobre a proposta de resolução n.° 17/VI o seguinte parecer:

.1 — Portugal ratificou em 1978, na sequência das Leis n.os 29/78, de 12 de Julho, e 45/78, de 11 de Julho, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Propõe o Governo a aprovação de uma resolução relativa à extensão da aplicação daqueles instrumentos ao território de Macau.

Tal solução surge no quadro de negociações bilaterais entre a República Portuguesa e República Popular da China com vista a garantir as soluções que mais adequadamente possam fundar o quadro normativo susceptível de vigorar após 20 de Dezembro de 1999.

Trata-se, no entender da Comissão, de aclarar a vigência no território de Macau de dois importantes instrumentos de protecção de direitos fundamentais e de acautelar o pleno respeito pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.

2 — A Comissão ponderou as implicações do disposto nos artigos 3.° e 4.° da proposta de resolução face ao direito internacional, ao direito constitucional e ao Estatuto Orgânico de Macau. Considerou-se de grande importância para a fixação em concreto das de-

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 50/VI

ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS CONDIÇÕES EM QUE SE ESTA A VERIFICAR A GENERALIZAÇÃO DA REFORMA CURRICULAR E A APLICAÇÃO 00 NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS 00 ENSINO BÁSICO.

O presente ano lectivo de 1992-1993, não obstante as condições precárias em que abriu e funciona, é o ano em que — por decisão governamental — tem lugar a generalização da reforma curricular nos 2.°, 5.° e 7.° anos de escolaridade, bem como a aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos do ensino básico.

Os elementos já conhecidos apontam para uma completa improvisação devido à falta de condições para a generalização da reforma curricular e pará á^aplicáção do novo diploma sobre a avaliação dos' alunos.

Para além do desconhecimento que atinge muitos professores e escolas, da falta de acções de formação, da falta de regras e orientações (e em alguns casos do fornecimento dos próprios currículos e programas) e das indefinições quanto à área-escola, da redução do número de professores (com tradução no insensato aumento do número de alunos por turma que se verifica em muitas escolas), é particularmente preocupante que o Ministério da Educação não tenha assegurado atempadamente as indispensáveis condições de ordem humana, organizacional e física para a concretização, nas escolas, da reforma.

Nestas condições concretas, a aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos do ensino básico decidida pelo Governo pode vir a significar apenas um processo para baixar de forma artificial e fictícia as elevadíssimas taxas de insucesso que caracterizam o sis-