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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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CAPÍTULO IV Antigos Deputados e Deputados honorários

Artigo 26.°

Antigos Deputados

1 — Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.

2 — Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.

3 — Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos representantes dos Grupos Parlamentares.

4 — Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.

Artigo 27."

Deputado honorário

1 — É criado o título de Deputado honorário.

2 — O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.

3 — O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados previstos no artigo 26.° e outras a definir pelo Presidente dá Assembleia da República.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 28°

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.°

Disposição revogatória

1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.°18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.° 3/87, de 9 de Janeiro, na pane respeitante aos Deputados.

2 — Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

Aprovado em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO A ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA 0 RECEBIMENTO DE 120000 CONTOS.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição, e 256.°, n.° 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar

a) Se foi introduzida por ministro, nomeadamente através de aposição de uma vírgula em decreto--lei aprovado por Governo da República contra o recebimento da quantia de 120 000 000$, alteração do sentido do texto legal;

b) Em caso afirmativo:

Quando ocorreu tal facto e qual o ministro a

quem o mesmo é imputável; Qual o diploma a que se reporta a alteração

referida;

Quais as consequências (benefícios e prejuízos) decorrentes de tal alteração e quais as pessoas ou entidades por ela visados.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.fi 1-PL793

INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO À ALTERAÇÃO ALEGADAMENTE INTRODUZIDA EM DECRETO-LEI POR MEMBRO DO GOVERNO CONTRA 0 RECEBIMENTO DE 120000 CONTOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 26 de Janeiro de 1993, deliberou, nos termos dos artigos 181.°, n.° 2, da Constituição, e 258.°, n.° 1, do Regimento, que a comissão eventual de inquérito quanto à alteração alegadamente introduzida em decreto-lei por membro do Governo contra o recebimento de 120 000 contos, tenha a seguinte composição:

PSD — 12 Deputados; PS —6 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado; PSN — 1 Deputado.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1993. —O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 131/VI

CONSAGRA O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITE À POLÍTICA DE JUVENTUDE

Relatório da Comissão de Juventude

O projecto de lei n.° 131/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa consa-