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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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lamentadora às orientações da Lei de Bases e definir o quadro legislativo respeitante ao recurso ar. Com esse decreto o Governo teve a intenção de reunir numa peça legislativa única todas as normas sobre a matéria, revogando toda a legislação avulsa anterior (Decreto-Lei n.° 255/80, Portaria n.° 508/81, e Despachos Normativos n." 110/85 e 29/87).

No entanto, o Deaeto-Lei n.° 352/90 não definiu novas normas de qualidade do ar, deixando para futuras portarias a publicar a definição dessas normas (artigo 5°). Como, entretanto, as portarias não foram publicadas, a situação criada desde essa data é de um completo vazio legislativo, não existindo, actualmente, no direito interno normas de qualidade do ar em Portugal. Esta situação coloca ainda Portugal numa situação de incumprimento de várias directivas comunitárias, cuja transposição para o direito interno há muito se deveria ter verificado.

Há, portanto, necessidade de preencher esta lacuna normativa, que dura há já dois anos e para a qual é difícil encontrar explicação razoável. Por outro lado, é unanimemente reconhecida a importância que a definição de valores limite e valores guia de concentração de poluentes na atmosfera tem como instrumento fundamental para a aplicação de uma correcta política de gestão do ar, tendo em vista os benefícios dela resultantes em termos de saúde das populações e do ambiente envolvente.

A definição dos valores que se apresentam no presente projecto de lei teve em conta quer as diversas directivas comunitárias referentes à matéria quer ainda a legislação portuguesa anterior, entretanto revogada. Aproveita-se também para transpor para o direito interno a recente directiva sobre a poluição do ar pelo ozono.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono e os valores limites para o chumbo referidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e definidos no artigo 4° do mesmo decreto-lei são os que constam do anexo i deste diploma.

Art. 2." — 1 — Os limiares da concentração do ozono no ar para a protecção da saúde, para a protecção da vegetação e para a informação ao público, bem como o limiar de alerta, são os que constam do anexo n deste diploma.

2 — Nos casos em que o limiar de informação da população ou o limiar de alerta tenham sido ultrapassados, as autoridades devem avisar as populações em risco no sentido de adoptarem os comportamentos aconselháveis que lhe serão recomendados.

Este aviso deve ter efeito numa escala suficientemente grande e no mais curto prazo possível. As autoridades devem, através dos meios de comunicação, dar todas as informações relevantes, nomeadamente a data, a hora e o local da ocorrência e o valor ou valores ultrapassados.

Art. 3.° Os métodos de referência para a amostragem e análise dos poluentes referidos nos números anteriores são os que constam do anexo ra deste diploma.

O Deputado do PS, José Sócrates.

ANEXO I QUADRO I

Valores limita para o dióxido de enxofre e valore» associado» para as partículas em suspensão (medidos pelo método dos fumos negros), expressos em microgramas por metro cúbico

Período considerado

Vaiof limite pare o dióxido de enxofre

Valor associado para as partículas em suspensão

 

80 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). 120 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano).

> 40 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano). £40 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o ano).

 
 

130 (mediana dos valores médias diários

obtidos durante o Inverno). 180 (mediana dos valores médios diária1!

obtidos durante o Inverno).

> 60 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno). £ 60 (mediana dos valores médios diários

obtidos durante o Inverno).

Ano (composto por períodos de medição de vime e quatro horas).

250 (0 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

350 (i) (percentil 98 calculado a partir dos valores média* diários obtidos durante o ano):

> 150 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

£ 150 (percentil 98 calculado a partir dos valores médios diários obtidos durante o ano).

(1) Estes vftjotrs nao devera ser excedidos durante mais de trfr» diis consecutivos.

Nota, — Nesta tabela são fixados os valore.*; limite para o SOr tendo em conta as concentrações de partículas em suspensão medidas em simultâneo.