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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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Considerando a ausência de uma grande campanha de infortnação sobre esta matéria, a dificuldade de obtenção de documentos (sobretudo as declarações das entidades empregadoras), a dispersão geográfica dos imigrantes, a escassez de postos de atendimento, bem como o horário de funcionamento desses postos, que coincide com o período normal de trabalho, factos estes que têm dificultado grandemente todo o processo de legalização*.

Considerando que, pelo motivos expostos, o processo de legalização não está em condições de ser concluído no prazo inicialmente previsto, de acordo com a opinião unânime, nomeadamente das associações, das igrejas, das organizações de solidariedade e dos sindicatos;

Considerando, ainda, que desta situação poderão advir consequências trágicas e incontroláveis para milhares de africanos e brasileiros que connosco viveram durante anos, partilhando a língua e o convívio cultural e social, nomeadamente através do novo regime de permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros no nosso país, que o Governo aprovou em Conselho de Ministros:

Os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado por mais quatro meses.

Art. 2° O Governo tomará medidas para que os horários de funcionamento das entidades e serviços recebedores se alarguem para além do período normal de trabalho.

Art. 3.° O presente diploma vigorará a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROJECTO DE LEI N.« 250/VI

ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 2.», N.« 2, DA LEI N.« 63/ 90, DE 26 DE DEZEMBRO - REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS.

A Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, que suspendeu o regime vigente para a actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos, suspendeu também, através do n.° 2 do seu artigo 1.", a actualização da parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que aprovou o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público, no que excedesse o montante correspondente à remuneração base do cargo do Primeiro-Ministro.

Assim, por força daquele preceito, os magistrados judiciais e do Ministério Público viram «congelada» parte das suas remunerações nos anos de 1991 e 1992 e progressivamente reduzido, até à sua eliminação, o leque salarial estabelecido para as diferentes categorias

das duas carreiras. Assim, em 1992, e exemplificando apenas com a situação dos magistrados judiciais, Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, conselheiros, desembargadores com mais ou menos de cinco anos de serviço e presidentes dos tribunais administrativos de círculo auferiram exactamente a mesma remuneração.

O PCP reafirma a sua posição de que seria inaceitável que os vencimentos dos titulares de cargos políticos fossem objecto de qualquer aumento extraordinário, particularmente num ano em que o Governo impõe pesadas restrições aos trabalhadores da Administração Pública.

Por isso, o presente projecto de lei visa exclusivamente uma situação específica que atinge os magistrados judiciais e do ministério público, que, pela sua anomalia urge. corrigir, mantendo a suspensão, em vigor, do regime vigente para a actualização das remunerações dos titulares de cargos políticos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente às remunerações do Primeiro-Ministro previstas no artigo 9.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.» 44/VI

ALTERA O ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

No desenvolvimento do Programa do XII Governo Constitucional no que respeita à política de justiça e, em particular, à política judiciária visa a presente proposta de lei alterar algumas disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e alterado pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro), sendo preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania (artigo 205.°, n.° 1, da Constituição).

Assim, na esteira daquele princípio em matéria de direitos e regalias, procede-se à reformulação dos direitos e à criação de mecanismos que permitam aos magistrados participar em congressos, simpósios, cursos ou seminários visando inequivocamente facilitar e incrementar o seu aperfeiçoamento profissional, estimulando o seu mérito.