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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

De igual modo se dedicou especial atenção à matéria relativa às condições em que os juízes exercem as respectivas funções, constituindo, por outro lado, preocupação proceder à harmonização dos direitos e deveres dos mesmos com as novas exigências decorrentes da actual legislação penal.

Também as normas atinentes ao regime das comissões de serviço mereceram aperfeiçoamento.

O mesmo se diga relativamente ao articulado respeitante ao procedimento disciplinar.

Tendo em conta a atribuição de competência ao Conselho dos Oficiais de Justiça em sede de apreciação do mérito profissional e do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, houve necessidade de ajustar o actual Estatuto a esta nova realidade.

Consagram-se ainda normas relativas à eleição dos vogais representantes dos magistrados judiciais no Conselho Superior da Magistratura, de molde a assegurar uma adequada representatividade. Como decorrência destes novos princípios surge o acerto de outras normas cuja formulação depende da composição e forma de eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Por fim, introduzem-se mecanismos de simplificação, flexibilização e precisão em diversos domínios do Estatuto dos Magistrados Judiciais, registando-se também alterações terminológicas pontuais decorrentes da necessidade de adaptar algumas normas ao actual regime jurídico estabelecido para os funcionários e agentes da Administração Pública.

É, pois, esta a motivação que determina a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Os artigos 8.", 9.°, 10.u, 13.", 14.", 15", 16.", 17.u, 18.", 19.", 21.°, 26.", 28.", 36.", 37", 38.", 39.", 43", 45.", 51", 54.", 56.", 57.", 61.", 67.", 74.", 110". 113.", 118.", 135.°, 136.", 137.", 138." 139.", 140.", 141.", 142.", 147.", 149", 150.°, 153.", 156.°, 157", 158". 160.", 161.", 162°, 167°, 168.°, 170." e 172." da Lei 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." I...J

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente paia o cabal exercício da função.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 9.° [-1

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, a assegurar através da organização de turnos.

Artigo 10.°

1 —......................................................................

2 —.......................................................................

3 —.......................................................................

4 — Em casos de ausência nos termos das números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13." {•••]

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 —.......................................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura pode pmibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, sejam susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.

Artigo 14."

Magistrado» na situação de licença de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15." F«ro priiprio

1 — Os magistrados judiciais gozam de foro próprio nos termos do número seguinte.

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal ou contravencional por estes cometidas, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamene superior àquela