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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último Tribunal.

Artigo 16.°

Prisão preventiva e busca domiciliária

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

3 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 — Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é ela, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) .....................................................................

b) ....................................................................

c) [A actual alínea d).]

d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;

e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

g) Isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções.

2 — Quando em exercício de funções, os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 —(Actual n.°3.)

Artigo 18.°

1— .......................................................................

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões solentes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a aprovar por portaria do Ministério da Justiça

Artigo 19.° [...]

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do próprio ou do seu cônjuge.

Artigo 21.° [...)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim ih Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2.* série do Diário da República e da 1.* e 2.* séries do Diário da Assembleia da República.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça e às restantes edições referidas no número anterior, se as solicitarem.

Artigo 26.° Í...1

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de uansporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar. . 2— .......................................................................

Artigo 28.° Í..-1

1 — .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................