O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993

313

de antiguidade, até ao limite de 50, e não declarem renunciar ao acesso.

3—.......................................................................

4—.......................................................................

5—.......................................................................

6—.......................................................................

Artigo 54." (...]

1 —.......................................................................

2 —.......................................................................

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 56.°

Artigo 56." (...)

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas da cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo â reforma do sistema judiciário, no âmbito do Ministério da Justiça.

Arrigo 57.°

1 — ......................................................'..................

2 — A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.

Artigo 61." (...)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

d) ........................................................................

b).........................................................................

O.........................................................................

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 67° (...)

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública.

Artigo 74." [...)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

Artigo 110." Í-..1

1 —.......................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 85.", o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 113." (...)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ser arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo, sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinado à defesa de interesses legítimos.