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3 DE FEVEREIRO DE 1993

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Artigo 23.°-A

Remuneração por serviço de turno

1 — Aos magistrados judiciais que, por força do disposto no n.° 2 do artigo 9.°, prestem serviço aos sábados, domingos e feriados em regime de permanência no tribunal será aplicável o regime jurídico da duração do trabalho previsto para a função pública.

Artigo 3.°

Aplicação aos magistrados do Ministério Público

1 — Com as necessárias adaptações, que em sede de oportuna revisão da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, se hão-de adequadamente reflectir, são desde já aplicáveis aos magistrados do Ministério Público as alterações decorrentes da redacção agora dada pelo artigo 1° aos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21°, 26.°, 28.°, 54.°, 56.°, 57.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.° e 170.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, bem como as normas que o artigo 2." da presente lei lhe adita.

2 — Quando, para os fins previstos no número anterior, haja que estabelecer correspondência de cargos ou categorias entre as duas magistraturas, ter-se-á em conta o disposto no artigo 68.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito bom aplica-se o disposto no n.° 5 do artigo 162." da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.° da presente lei.

Artigo 4."

O disposto no artigo 9.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Dezembro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 129/84, DE 27 DE ABRIL.

Exposição de motivos

Nos mais recentes textos de natureza processual e no domínio dos recursos, o legislador vem intervindo por forma a harmonizar dois objectivos que, sendo de natureza adjectiva, substancialmente respondem a exigências do cidadão para que se realize o seu direito à justiça: por um lado, que exista um segundo grau de

jurisdição para reapreciar as decisões tomadas em primeiro grau; por outro, que a causa seja decidida em tempo razoável, o que implica que o le slador e o tribunal não deverão perder de vista a celeridade processual.

Ao invés do que na alínea a) do artigo 24.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de^rjril, se prevê para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo, o pleno da Secção do Contencioso Tributário foi concebido na alínea a) do artigo 30.° como um terceiro grau normal de jurisdição, de revista das decisões proferidas em segundo grau pela Secção.

Essa circunstância aliada à inexistência de restrições à faculdade de interpor recurso, em razão dos fundamentos ou do valor da causa tem favorecido que grande número de recursos sejam dirigidos ao pleno da 2.* Secção, em terceiro grau de jurisdição, muitas vezes com o objectivo de protelar a decisão e o pagamento das imposições tributárias, afectando-se, de modo injustificado, a prontidão da justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Consumição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 30.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° (...)

Compete ao pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção, em primeiro grau de jurisdição, que não sejam da competência do plenário;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

Art. 2." A presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N » 54/VI

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PARLAMENTAR, COM A PRESENÇA DE MEMBROS DO GOVERNO, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PARA PORTUGAL DO PLANO HIDROLÓGICO ESPANHOL.

Atendendo a que a consecução do designado plano hidrológico espanhol implica a alteração dos caudais de importantes rios internacionais que correm em Portu-