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II SÉRIE - A — NÚMERO 18

grar «o direito de participação das organizações juvenis na elaboração da legislação que respeite à política de juventude». No entendimento dos autores desta iniciativa, «o princípio democrático, concretizado na atribuição ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do poder consubstanciadas, nomeadamente, no direito de sufrágio, a existência de outras formas de participação dos cidadãos no exercício do poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem, aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional vigente». A participação dos trabalhadores na legislação de trabalho e das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino são os exemplos já consagrados legalmente que os proponentes consideram inserir-se na filosofia ora proposta para as associações juvenis.

A inexistência de norma constitucional expressa atribuindo às organizações juvenis o direito de participação na elaboração da legislação respeitante à política de juventude reforça a importância da presente iniciativa legislativa. De todo o modo, e como justamente sublinham os proponentes deste projecto de lei, a consagração constitucional da participação das associações juvenis suscitou já um consenso entre as organizações de juventude dos partidos com assento parlamentar aquando da sua apresentação em sede de revisão constitucional.

Da análise desta iniciativa resulta em termos processuais, uma grande similitude com o previsto na Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, que regula a participação dos trabalhadores na elaboração das leis de trabalho. Nos termos deste diploma «nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as organizações de trabalhadores [...]» se pronunciem sobre o seu conteúdo, através de apreciação pública — em regra prazo não inferior a 30 dias, salvo no caso de motivos excepcionais ou de urgência, em que o prazo é de 20 dias.

A participação das associações juvenis na elaboração da política de juventude tem entre nós uma experiência concreta em sede de Comissão Parlamentar de Juventude, iniciada na anterior legislatura Esta Comissão Parlamentar tem solicitado às diversas organizações juvenis o envio de parecer escrito sobre todas as iniciativas legislativas que lhe são distribuídas, normalmente estabelecendo um prazo enue 30 e 60 dias.

No plano da prática parlamentar o projecto de lei n.° 131/VI passa para a lei a metodologia já seguida, com assinalável sucesso, pela Comissão Parlamentar de Juventude. Com a aprovação desta iniciativa legislativa todos os órgãos de soberania ficam vinculados a assegurar a participação das associações juvenis na elaboração da legislação de juventude. Em geral o artigo 2.° do projecto de lei, sob a epígrafe «Âmbito material de aplicação», considera que respeita à política de juventude a legislação que tenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais t culturais dos jovens ou que nomeadamente incida sobre acesso ao emprego, trabalho e segurança social, educação e ensino, formação profissional,

fruição e criação cultural, educação física e desporto, aproveitamento dos tempos livres, habitação, associativismo e intercâmbio juvenil, regime penal especial para jovens, reinserção social e serviço militar.

No artigo 3.°, ao definir o «âmbito pessoal de aplicação», o projecto de lei considera organizações juvenis o Conselho Nacional de Juventude e os seus membros, as organizações juvenis dos partidos legalmente constituídos, as organizações ou departamentos juvenis das centrais sindicais, as associações de estudantes e de trabaLhadores--estudantes e as respectivas estruturas federativas, as associações juvenis de âmbito local e as respectivas federações, as associações inscritas no RNAJ, as comissões municipais de juventude e outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.

Além da publicação dos projectos e propostas para apreciação pelas associações referidas no artigo 2.° prevê-se a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, em particular na imprensa juvenil. O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias, conforme estipula o artigo 7." da iniciativa legislativa ora em análise.

De acordo com o artigo 9.° do projecto de lei, os resultados da apreciação pública serão publicitados e tidos como elemento de trabalho pelo legislador.

Analisada esta iniciativa legislativa em sede de Comissão Parlamentar de Juventude, considera esta que o projecto de lei n.° 131/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, está em condições de apreciação pelo Plenário, reservando-se cada um dos grupos parlamentares representados nesta Comissão para em sede de debate na generalidade emitir opinião sobre o seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

PROJECTO DE LEI N.« 2467VI NORMAS DE QUALIDADE DO AR

Exposição de motivos

O quadro legislativo da problemática referente à qualidade do ar tem vindo a ser desenvolvido em Portugal, fundamentalmente, durante a década de 80, apesar de já na década de 70 se terem dado alguns primeiros passos no projecto da área de Sines. É também nessa década que, ao nível comunitário, essa questão tem sido abordada principalmente no que respeita à regulamentação

Em 1987, a aprovação da Lei de Bases do Ambiente deixou definidos os princípios gerais que deveriam enformar a política de qualidade do ar em Portugal.

Em 1990, o Govemo publicou o Decreto-Lei n.° 352/ 90, de 9 de Novembro, que pretendia dar resposta regu-