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II SÉRIE - A — NÚMERO 20

PROJECTO DE LEI N.8 40/VI

EXTRACÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS PARA TRANSPLANTE

PROPOSTA DE LEI N.9 9/VI

ESTABELECE O NOVO REGIME DE COLHEITA DE ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA E PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 28 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1993, debateu e votou um texto alternativo ao projecto de lei n.° 40/VI (Extracção de órgãos e tecidos para transplante) e à proposta de lei n.° 9/VI (Estabelece o novo regime de colheita de órgãos de origem humana e para fins de investigação cientifica), que foi aprovado na íntegra por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.°

Âmbito material de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.

2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma, bem como a transferência e manipulação de embriões, são objecto de legislação especial.

3 — São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 2.°

Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2—Em relação aos estrangeiros ocasionalmente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.° 1 do artigo 1.° reger-se-á pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.°

Estabefeciineotos autorizados e pessoas qualificadas

1 —Os actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, só poderão ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2—Poderão ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 — Os centros de transplante deverão ser devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde e ser sujeitos a uma avaliação periódica das suas actividades e resultados por parte do mesmo Ministério.

4 — Os centros de transplante já em funcionamento são considerados como autorizados nos termos do número anterior, devendo, porém, submeter-se à avaliação periódica referida no mesmo número.

Artigo 4.°

Confidencialidade

Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

Artigo 5.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos com finalidades terapêuticas de transplante não poderá, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É lícito e reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1°, n.° 1.

3 — Os agentes dos actos referidos no artigo 1.°, n.° 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem perceber uma remuneração pelo serviço prestado, mas no cálculo desta remuneração não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.

CAPÍTULO II Da colheita em vida

Artigo 6.°

Admissibilidade

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.

2 — Poderá admitir-se a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis, quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3.° grau.

3 — São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.

4 — A dádiva nunca será admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.