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10 DE FEVEREIRO DE 1993

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Artigo 7.°

Informação

0 médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor do âmbito dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento, dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

Artigo 8.°

Consentimento

1 — O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido e inequívoco, podendo o dador identificar o beneficiário.

2 — O consentimento é prestado perante médico que não pertença à equipa de transplante designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize.

3 — Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

4 — A dádiva de tecidos ou órgãos de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece também da concordância destes.

5 — A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só poderá ser feita mediante autorização judicial.

6 — O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável.

Artigo 9."

Direito a assistência e indemnização

1 — O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento e a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente de culpa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no n.° 1 do artigo 3.°

CAPÍTULO III

Da colheita em cadáveres

Artigo 10.° Potenciais dadores

1 — São considerados como potenciais dadores post tnortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.

2—Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, deverão as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.

3 — A mdisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes será manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais, podendo também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Artigo 11.°

Registo nacional

1 — É criado um registo nacional informatizado de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 — O Governo fica autorizado a, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais mformatizados, regular a organização e o funcionamento do registo nacional de não dadores, bem como a emissão de um cartão individual no qual se fará menção da qualidade de não dador.

3 — O registo nacional de não dadores (RENNDA), agora criado, deverá iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 12.°

Certificação da morte

1 — Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.

2 — O bastonário comunicará o texto aprovado pela Ordem dos Médicos fixando os critérios e as regras referidos no número anterior ao Ministro da Saúde, que promoverá a sua publicação na 1.' série do Diário da República.

3 — A primeira publicação será feita até 1 de Outubro de 1993.

Artigo 13.°

Formalidades de certificação

1 — Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao registo nacional de dadores e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou os tecidos recolhidos e o respectivo destino.

2 — Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.

3 — A colheita deve ser realizada por uma equipa médica devidamente autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.

4 — O auto a que se refere o n.° 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes, bem como pelo director clínico do estabelecimento.

5 — Um dos exemplares ficará arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita, sendo o outro remetido, parâ efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

6 — Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva, se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

Artigo 14."

Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.