O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354

II SÉRIE - A — NÚMERO 20

PROPOSTA DE LEI N.« 46/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 SISTEMA OE GARANTIAS OE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Púbica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, qualifica como infracção disciplinar «o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce».

Por sua vez, o mesmo Estatuto impõe a todos os trabalhadores da Aclminis tração Pública o dever de isenção, que, nos termos aí bem definidos, consiste «em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos».

Por outro lado, constam do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho (artigos 4." e 12.°), e, com carácter de complementaridade, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 31.° e 32.°), normas que apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funções públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulação de funções, quer públicas quer públicas e privadas, e para a indispensabilidade de autorização prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulação. No que diz respeito ao sistema de impedimentos e suspeições e à correspondente garantia de imparcialidade no exercício de funções públicas, vale hoje genericamente o disposto nos artigos 44.° a 51.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

No caso dos dirigentes, a estes imperativos acrescem os que constam do estatuto do pessoal dirigente (artigo 9." do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro) e das Leis n.os 9/90 e 56790, de 1 de Março e de 5 de Setembro, respectivamente (estas apenas aplicáveis aos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados).

Todavia, apesar dos dispositivos legais referidos, o quotidiano remete-nos para uma realidade que aponta áreas de actuação que constituem malhas não claramente suportadas pela legislação, permitindo interpretações laxistas e menos rigorosas, que deixam na dúvida situações em que poderão ser levantadas questões referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de interesses, decorrentes não só do exercício de uma actividade mas também da confluência de interesses financeiros e ou patrimoniais, directos ou indirectos.

Não pode, por outro lado, esquecer-se a importância decisiva que assume a obtenção de um elevado padrão ético no funcionamento da Administração Pública, enquanto expressão e garantia do empenhamento dos seus agentes na resposta a uma exigência crescente de qualidade do serviço por ela prestado aos cidadãos.

Importa, portanto, insistir em aspectos relevantes de clarificação de regras e de determinação de condutas, mediante a adopção de soluções para as lacunas que têm vindo a ser detectadas na matéria, reforçando os dispositivos e instrumentos existentes, de modo a assegurar plenamente a prevenção e resolução dos conflitos de interesses que podem surgir no exercício de funções públicas.

Pensa-se, assim, que por esta via se conseguirá um maior rigor na aplicação de regras de dignidade e transparência na actividade de todos os que estão ao serviço da Administração

Pública e contribuir para uma melhor imagem e qualidade dos serviços que a mesma presta à comunidade. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.

An. 2.° A revisão referida no artigo 1.° terá por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.

Art. 3.°— 1 — As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:

a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes com as funções que exercem na Admmistração Pública;

b) Prestem serviços no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;

c) Tenham interesse em actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência.

2 — No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.

Art. 4.° Fica o Governo também autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigratório do respectivo rfxjuerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.

Art. 5.° — 1 — Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação aos funcionários e agentes que deles dependam do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo para o efeito cominar como sanção a cessação da respectiva comissão de serviço.

2 — O Governo definirá o órgão a quem caberã exercer, no âmbito das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.

Art. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de mcumprimento das normas a que se refere a presente lei.

Art 7.° A presente autorização caduca no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.