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10 DE FEVEREIRO DE 1993

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No entanto, a prorrogação do prazo previsto no artigo 9.° do normativo em causa poderá permitir uma maior abrangência das medidas que nele são previstas.

Nesse sentido, ó PCP e Os Verdes propõem a prorrogação desse prazo por três e quatro meses, respectivamente.

No entanto, a decisão de prorrogação do prazo aludido, por um período temporal maior ou menor, envolve considerações de natureza política acerca do processo em curso, que não cabe nesta sede aprofundar, antes caberá aos Deputados dos vários grupos parlamentares, a expor e desenvolver em Plenário.

No respeitante ao artigo 2.° do projecto lei de Os Verdes, apenas convirá referir que os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, região onde o número de potenciais beneficiários da tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 212/ 92 é francamente maioritário, funcionam das 8 às 20 horas.

Em conclusão, somos de parecer que os projectos de lei n.08 247/VI e 249/VI, da iniciativa, respectivamente do PCP e de Os Verdes, reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Relator, José Puig. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.fi 254/VI

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.a 212/92, DE 12 DE OUTUBRO, QUE REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES CLANDESTINOS.

Preâmbulo

As disposições contidas no Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/92, de 23 de Julho, revelam-se no fundamental desadequadas quanto à finalidade enunciada da regularização extraordinária da situação de cidadãos não comunitários, em particular daqueles que são oriundos de países de língua oficial portuguesa.

Em vésperas do esgotamento do prazo legal, como é reconhecido pelo Governo, apenas um número reduzido de cidadãos naquelas condições cumpriu as formalidades exigidas. É, pois, patente o insucesso da legislação em vigor.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, ao exigir prova das condições económicas dos visados, recorrendo para o efeito até a excepções de procedimento judicial que toleram relações de trabalho ilegal, leva a que a grande maioria dos cidadãos estrangeiros nas condições descritas não só não obtenha das entidades patronais a necessária declaração de exercício de uma actividade profissional remunerada por conta de outrem como tenha visto agravar-se o ambiente de coacção laboral e a servidão oculta num Estado de direito.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, lesa gravemente o relacionamento histórico-cultural com os povos africanos das antigas colónias e com o povo brasileiro, num exercício irresponsável contrário à identidade nacional e á fraternidade secular do povo português.

Acresce que o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, favoreceu um clima de xenofobia e a indução de tensões racistas, pela ameaça de expulsões implícitas por incumprimento.

Assim:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Condições de admissibilidade

Os cidadãos não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legalmente necessária podem, a titulo excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que a sua entrada no País tenha ocorrido até ao final do ano de 1992.

Artigo 3.°

Excepção de procedimento judicial

Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação, nos termos do presente diploma, não são susceptíveis de procedimento judicial com base em mfracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional.

Artigo 6." Regime de apresentação de requerimentos

8 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos providenciam a publicidade dos procedimentos necessários à regularização dos imigrantes clandestinos em colaboração com as associações representativas dos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Artigo 8.°

Processo de decisão

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — A resposta do requerente deverá efectuar-se no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

4— .......................................................................

Art. 2.° O prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, é prorrogado por quatro meses.

Ari 3.° São revogadas a alínea d) do artigo 2° e a alínea b) do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Independente, Mário Tomé.