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II SÉRIE-A —NÚMERO 22

Por fim, dá-se cumprimento ao compromisso do Governo, assumido em 1987, de promover a diminuição gradual do horário do pessoal operário e auxiliar, de modo a, em 1993, promover a sua uniformização com o do pessoal técnico e administrativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Mobilidade

Artigo 1.°

Incentivos

1 — Serão promovidas medidas que incentivem a mobilidade dos funcionários e agentes no interior da administração central e entre esta a administração regional e a administração local.

2 — Será, em especial, incentivada a mobilidade dos trabalhadores para que passem a prestar serviço no exterior dos grandes centros urbanos.

3 — As medidas previstas nos artigos 25.°, 26.° e 27." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, aplicam-se mutuamente à mobilidade entra as administrações central, regional e local.

Artigo 2.°

Detecção das necessidades

1 — Anualmente, nojjuadro da proposta do Orçamento de Estado, o Governo fixará as necessidades em postos de trabalho suplementares a preencher no ano seguinte na administração central ao nível de cada serviço e ministério.

2 — Do mesmo modo, serão estabelecidos globalmente, a nível desses postos de trabalho:

a) O quantitativo a preencher por utilização de mecanismos de mobilidade;

b) O número e categorias a preencher por recurso a recrutamento externo.

3 — O recrutamento externo só será utilizado depois de esgotados os mecanismos de recrutamento interno e deverá ter em conta a preocupação de não aumentar o quantitativo global dos trabalhadores ao serviço da administração central.

Artigo 3.°

Informação

1 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Orçamento de Estado, o Governo, através do organismo responsável pela gestão dos trabalhadores referidos no n.° 1 do artigo 1.°, promoverá a divulgação entre todos os trabalhadores de informação relativa aos postos de trabalho a prover, nomeadamente:

a) Serviço e local;

b) Categoria;

c) Incentivos, caso existam;

d) Data prevista para a existência de vagas;

e) Forma e data prevista para a concretização do respectivo provimento.

2 — Os trabalhadores interessados poderão apresentar as suas candidaturas no prazo de 30 dias a contar do termo da divulgação prevista no número anterior.

3 — Na apreciação das candidaturas será igualmente tida em conta a maior antiguidade na categoria e carreira e a avaliação curricular.

4 — Será dada prioridade aos trabalhadores considerados disponíveis, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

5 — O disposto no n.° 3 do artigo 3.° e nos artigos 4.° a 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84 apenas se aplica passados 180 dias sobre a publicação dos diplomas mencionados no artigo 2° do mesmo decreto-lei.

Artigo 4.°

Formação profissional

1 — A formação profissional é considerada um instrumento privilegiado de mobilidade.

2 — Os serviços e organismos deverão elaborar planos anuais de formação, de forma a garantir o direito à formação para os funcionários e agentes da administração central, regional e local.

3 — Todos os trabalhadores sujeitos a mecanismos de mobilidade têm direito a um período de formação profissional, de duração não inferior a duzentas horas.

4 — Para um melhor ajustamento entre os recursos humanos necessários e os disponíveis, no quadro de uma gestão de pessoal provisional de médio prazo, serão promovidos cursos de reconversão profissional.

5 — A aprovação dos conteúdos programáticos, duração, sistemas de funcionamento e avaliação desses cursos será feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela gestão e formação do pessoal da Administração Pública.

Artigo 5.°

Quadros de efectivos interdepartamentais

1 — Os quadros de efectivos interdepartamentais criados pelo Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, serão fundidos num único quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), que para o efeito se considera criado junto da Direcçâo-Geral da Administração Pública (DGAP).

2 — A responsabilidade da gestão técnica e administrativa do QEI incumbe à DGAP.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, os trabalhadores não colocados no prazo de 90 dias após a entrada no QEI serão integrados em acções de formação.

4 — O QEI será extinto no prazo máximo de dois anos, sendo todos os trabalhadores a ele ainda afectos colocados na dependência da secretaria-geral do ministério de origem ou da Direcção-Geral da Administração Pública.

5 — O Governo legislará no sentido de que, após extinção do QEI, se promova a devida articulação entre os mecanismos de mobilidade e descongestionamento previstos neste diploma e as necessidades dos serviços resultantes de reestruturações orgânicas.