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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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CAPÍTULO II Medidas de descongestionamento

Artigo 6."

Aposentação voluntária

1 — Os funcionários e agentes do Estado com 30 ou mais anos de serviço e idade superior a 55 anos, ou com mais de 60 anos de idade e pelo menos 15 anos de serviço, podem requerer a aposentação, independentemente da submissão a junta médica, com uma bonificação de 20 % da pensão a que tiveram direito, sem prejuízo, porém, do valor máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.

2 — Os funcionários e agentes que não preencham qualquer das condições do número anterior poderão requerer a aposentação pela pensão a que tenham direito, independentemente da submissão a junta médica, a qual será concedida se não for necessária a admissão de um novo trabalhador.

3 — Aplica-se ainda o disposto no número anterior quando se mostre assegurado o preenchimento do posto de trabalho do requerente da aposentação por recurso aos mecanismos de mobilidade, sem necessidade de nova admissão no local de trabalho de origem.

Artigo 7.°

Pré-aposentação

1 — Os funcionários e agentes com idade superior a 50 anos ou com mais de 20 anos de serviço prestado ao Estado podem optar pela situação de pré-aposentação, com suspensão do respectivo vínculo à função pública com direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50 % da respectiva remuneração base e dos subsídios de Natal e de férias a que tenham direito, a suportar pelo respectivo serviço ou organismo.

2 — A situação de pré-aposentação caracteriza-se ainda por.

a) Ter a duração máxima de 10 anos, cessando, todavia, logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade legalmente fixado ou complete 30 anos de serviço, podendo, neste último caso, optar pala aposentação bonificada prevista no n.° 1 do artigo 6.°;

b) O tempo decorrido nessa situação contar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o funcionário ou agente optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo na situação de pré-aposen-tado;

c) O funcionário ou agente ter direito a requerer, com a antecedência mínima de 30 dias, a cessação da situação de pré-aposentação, regressando ao serviço;

d) O pessoal em causa manter o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares, bem como ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social;

e) Ser a pensão calculada em função da remuneração base da respectiva categoria.

3 — A prestação pecuniária a que se refere o n.° 1:

a) É actualizada anualmente em percentagem igual àquela de que o funcionário ou agente beneficiaria se se mantivesse no activo;

b) Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea b) do n.° 2.

4 — O pessoal na situação de pré-aposentação não pode exercer qualquer actividade na função pública.

Artigo 8.°

Desvinculação com indemnização

1 — Os funcionários e agentes do Estado podem requerer a desvinculação da função pública mediante indemnização, correspondente a um mês e meio de remuneração por cada ano completo de trabalho ou fracção, com o mínimo de 6 e o máximo de 42 meses.

2 — A decisão compete ao responsável máximo do serviço ou organismo que suportar os encargos.

3 — O Governo regulamentará, por decreto, a aplicação desta medida dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.°

Licença sem vencimento por tempo indeterminado

1 — Os funcionários e agentes poderão requerer licença sem vencimento por tempo indeterminado, desde que não inferior a dois anos.

2 — A licença é concedida por despacho do membro do Governo competente e determina a suspensão do vínculo à função pública.

3 — A concessão da licença prevista no n.° 1 determina a perda total da remuneração e o respectivo período de duração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, promoção e progressão nos escalões, aposentação e sobrevivência.

4 — A interrupção da licença sem vencimento é decidida, no prazo máximo de seis meses, mediante despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo, caso neste exista colocação.

5 — No caso de não se aplicar o disposto no número anterior a interrupção da licença sem vencimento é concedida, no mesmo prazo, mediante despacho do director--geral da Administração Pública e determina o ingresso no QEI.

6 — Os funcionários ou agentes no gozo da licença sem vencimento por tempo indeterminado cuja categoria tenha sido entretanto extinta reestruturada ou revalorizada têm direito, ao regressarem à actividade, à categoria equivalente à que possuíam à data do início da licença ou à categoria que resultar daquela reestruturação ou revalorização, respectivamente.

Artigo 10.° Trabalhadores abrangidos

1 — As medidas referidas nos artigos 7.° e 8.° aplicam--se a todos os funcionários e agentes, desde que não seja necessária a admissão externa de novo trabalhador no respectivo serviço ou organismo.