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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, atribui a todos os cidadãos o dever de o defender.

Ao estabelecer o estatuto jurídico e criar condições de participação e reconhecimento às associações de cidadãos que em determinadas condições se constituam tendo como objecto a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida das populações, a Lei n.° 10/87 constituiu um passo determinante para a emergência de um número já significativo de associações que, além de promoverem a defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico, têm tido um papel insubstituível na informação e na educação ambiental.

Para que os efeitos destas potencialidades, que se reconhecem às associações de defesa do ambiente, possam dar mais e melhores frutos, apresenta-se agora um novo projecto de lei das associações de defesa do ambiente que, tendo em consideração algumas críticas surgidas ao longo do tempo de vigência da actual lei, procura dar resposta mais adequada a reivindicações das próprias associações de defesa do ambiente.

Além de reduzir a metade o número mínimo de associados necessários para constituir associações de defesa do ambiente, conforme o seu âmbito, o presente projecto de lei introduz algumas alterações e inovações que facilitam significativamente a participação e intervenção das ADA na defesa do ambiente e na preservação do equilíbrio ecológico.

Assim, nos apoios a conceder pelo Estado é também incluído o apoio à instalação de cada associação, passando a ser atribuição do membro do Governo responsável pelo ambiente a competência de elaborar o regulamento próprio para a atribuição do apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente. Ao mesmo tempo, retiram-se da lei as especificações mais adequadas a constar do regulamento (n.os3, 4 e 5 do artigo 9." da Lei n.° 10/87).

É reconhecida a possibilidade de as associações de defesa do ambiente se constituírem entre si em estruturas federativas e confederativas, reconhecendo-as como associações com representatividade genérica. Também as associações de âmbito regional passam a ter representatividade genérica.

As associações que estatutariamente assumam como actividade predominante carácter científico ou de investigação são reconhecidas como de âmbito nacional e, por isso, com representatividade genérica.

Ficam, assim, significativamente alargadas as áreas de competência e participação das associações de defesa do ambiente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PEV, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei das Associações de Defesa do Ambiente

CAPÍTULO I Do âmbito da lei e noção

Artigo 1.° A presente lei define o estatuto das associações de defesa do ambiente (ADA), com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

Art. 2° — 1 — São ADA as associações dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas para a defesa do ambiente e do património natural e construído e para a conservação da Natureza e promoção da qualidade de vida.

2 — As ADA podem constituir entre si estruturas de natureza federativa ou confederativa.

CAPÍTULO II Dos direitos das ADA

Art. 3.°— 1 —As ADA gozam do direito de participar e intervir na definição da política de ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — As ADA a quem, nos termos do artigo 13.°, for atribuída representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de integrar os órgãos da Administração Pública que prevejam esta participação ou que funcionem junto das entidades com competência em matéria de ambiente.

3 — As ADA que, nos termos do artigo 11.°, sejam classificadas de âmbito local gozam do direito de representação directa ou indirecta nos órgãos municipais que prevejam a participação pública bem como nos órgãos directivos das áreas protegidas da área onde exercem a sua acção.

Art. 4.° As ADA gozam do direito de consulta e de informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a

d) Planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos gerais de urbanização e demais estudos e projectos de intervenção urbanística;

b) Planos integrados de desenvolvimento regional;

c) Planos e projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola e cinegético;

d) Estudos de impacte ambiental;

e) Criação e gestão de áreas protegidas;

f) Estudos e projectos de recuperação paisagística de áreas degradadas, recuperação de centros históricos e reabilitação e renovação urbanas.

Art. 5.° Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as autarquias locais, áreas metropolitanas, regiões administrativas e ADA têm o dever de mútua colaboração nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da Natureza e do ambiente.

Art. 6.° As ADA podem promover junto das entidades competentes todos os procedimentos administrativos com vista à defesa do ambiente.

Art. 7.°— 1 — As ADA têm legitimidade para

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da República protegem o ambiente e a qualidade de

vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o