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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

8) No decurso do processo instaurado por algum dos crimes referidos no n.° 4 e por iniciativa de autoridade judicial competente, possibilitar a solicitação da realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

9) Estipular que as normas que vierem a prever meios a utilizar em acções de prevenção relativos aos crimes enumerados no n.° 4 deste artigo não prejudicam idêntica actividade desenvolvida pelo Ministério Público no âmbito da competência que lhe é atribuída no artigo 3", alínea g), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto;

10) Estipular a subsidariedade das disposições do Código de Processo Penal ou do Decrelo-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, para o diploma que regular as matérias a que se refere a presente autorização.

Art. 3.° A presente autorização legislativa lem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. —Aníbal António Cavaco Silva — Jorge Braga de Macedo — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 49/VI

REGULA A MOBILIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO NO INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

Na vida das nações deparam-se, por vezes, determinadas situações anómalas, que, com maior ou menor intensidade, corroem as estruturas em que assenta a organização do devir colectivo. São situações obviamente indesejadas pela sua gravidade, que rondam os limites da juridicidnde, mas para as quais têm de preparar-se os órgãos que integram a organização do poder político. Podendo adquirir concretamente configurações muito diversas, com consequências, à partida, imprevisíveis, o controlo das referidas situações pela comunidade nacional integra-se, na maior parte dos casos, embora com imediaüsmos diversos, nos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Como primeiro passo no percurso da preparação do País para enfrentar aqueles estados de perigo, temos a criação de legislação que, com a maleabilidade imposta pela natureza atípica dos factos que integram aqueles estados, enquadre a actuação exigida à Administração com o objectivo de, controlando as situações geradoras do perigo, permitir a sustentação da vida colectiva, reconduzindo-a à normalidade.

Porque assume carácter vital para a Nação, o agir administrativo nas circunstâncias ora em causa tem de recorrer à via da autoridade; e porque essas circunstâncias, como

se disse, pela sua própria natureza, rondam as fronteiras do direito, precipitando-se muitas vezes no domínio do puro facto, não pode o legislador ter a pretensão ingénua de tudo prever e regular. Uma atitude legiferativa que deste modo se orientasse fatalmente abriria as portas à multiplicação das lacunas, com a consequência inaceitável de obnubilar a actuação dos poderes públicos no confronto das ocorrências excepcionais capazes de fazerem perigar a vivência da sociedade.

O presente normativo visa exactamente dotar o País de alguns instrumentos jurídicos absolutamente imprescindíveis para fazer face às referidas ocorrências excepcionais.

Nunca se tendo perdido de vista a necessidade de maleabilidade dos procedimentos administrativos a que há pouco se aludiu, este diploma, prosseguindo os valores da certeza e da segurança jurídicas, regula as figuras da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional, delimitando, com apelo a bem definidos critérios, os pressupostos de ambas.

Em Portugal, como em outros países, a mobilização e a requisição tiveram origem nas necessidades de carácter militar; não podem hoje, contudo, circuascrever-se àquelas necessidades, embora aí continuem a desempenhar papel digno do maior relevo, representando — sobretudo a mobilização —, nomeadamente, um efeito de dissuasão não despiciendo. Numa época de redução geral dos efectivos militares, como condição do aumento da qualidade dos meios técnicos, a mobilização adquire, evidentemente, maior importância, atribuindo às Forças Armadas meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Mais abrangentemente do que o vector militar, a mobilização e a requisição ligam-se no presente diploma à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Visando a obtenção, com as referidas justificações teleológicas, de recursos humanos e materiais imprescindíveis em determinados momentos de especial periculosidade, implicam estes mesmos momentos a impossibilidade, a ino-portunidade ou a inconveniência para o interesse nacional de obter aqueles recursos recorrendo às estruturas do mercado.

O regime jurídico da mobilização e da requisição, pelas razões apontadas, é sempre algo de fundamental. Estão em causa modos de actuação do Estado, vias para a obtenção de recursos imprescindíveis para, em situações excepcionais, assegurar a defesa nacional e a normalidade da vida social e económica do País.

O direito vigente prevê a aprovação de um regime jurídico da mobilização e da requisição: o artigo 73.°, n.° 1, alínea g), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.u 29/82, de 11 de Dezembro).

Com o regime que ora se cria pretende-se um conjunto uniforme, coerente e logicamente sistematizado de normas que tratem iodas aquelas situações excepcionais ligadas a finalidades da defesa nacional em que o Estado tem de recorrer à via da autoridade para a obtenção, oportuna e eficaz, dos recursos necessários à prossecução de determinados fins de interesse nacional.

O artigo 1." do presente diploma esclarece a aplicação do normativo apenas à mobilização e à requisição no interesse da defesa nacional. Ficam de fora, naturalmente, outros tipos de requisição previstos no nosso direito; são eles, quer a requisição destinada a assegurar, em circunstâncias particularmente graves, o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores