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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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em que a requisição pode ser determinada, remete-se, como já atrás se disse, para o regime da mobilização.

No artigo 37.° são elencadas as empresas, serviços, coisas e direitos passíveis de requisição.

Tratando-se de acções a desenvolver em situações de carácter especial, para assegurar a prossecução de determinados fins essenciais ao País, poderá ser necessária a intervenção do Estado para assegurar o cumprimento dos termos da requisição. Daí que o artigo 38.° estabeleça a possibilidade de intervenção do Estado na gestão das empresas ou serviços requisitados.

Seguem-se disposições sobre a preparação, a determinação e a execução da requisição.

O artigo 42." enuncia os limites a respeitar pela requisição, introduzindo nesta matéria um critério de proporcionalidade e necessidade.

O artigo 43.° reconhece aos proprietários das empresas e das coisas, aos titulares dos direitos e aos prestadores dos serviços requisitados o direito a uma justa indemnização. São estabelecidos critérios para o seu cálculo e fixação.

O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é regulado, no artigo 44.°, por remissão para o estatuto dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil; estabelecem-se, naturalmente, algumas especialidades.

O artigo 45.° estabelece a possibilidade de, por razões de segurança nacional, ser determinada a substituição do pessoal com nacionalidade de país inimigo a prestar serviço nas empresas ou nos serviços requisitados no interesse da defesa nacional.

O artigo 46.°, integrado já na secção n, regula um caso especial de determinação da requisição militar no interesse da defesa nacional. Refere-se ele a situações muito restritas e bem delimitadas em tempo de guerra, bem como aos casos em que tenham sido declarado o estado de sitio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Os artigos 47.°, 48." e 49.° referem-se a matérias específicas da requisição militar.

Das disposições finais e transitórias, referência especial merece o artigo 51.°, nos termos do qual as infracções ao disposto no presente regime jurídico da mobilização e da requisição, para além da punição disciplinar a que derem lugar, são punidas como desobediência qualificada quando não integrarem outro tipo penal comum ou militar; e, exactamente, já o artigo 50.° tipifica certas condutas como crime de deserção.

O artigo 52.° prevê a regulamentação da presente lei, elencando algumas matérias a concretizar nessa regulamentação. Lei e regulamento entrarão em vigor conjuntamente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei da Mobilização e da Requisição

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1."

Objecto do presente diploma

A presente lei regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional.

Artigo 2.°

Mobilização e requisição

A mobilização e a requisição compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

Artigo 3.°

Objectivos permanentes da política de defesa nacional

São objectivos permanentes da política de defesa nacional aqueles que, como tais, são enunciados na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 4.°

Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos a mobilização os cidadãos portugueses, quer residam em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos a requisição as empresas, coisas ou serviços situados ou exercidos em território nacional ou sob administração portuguesa salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

3 — Sem prejuízo de convenção internacional em contrário, estão ainda sujeitos a requisição os meios de transporte que se achem matriculados em território nacional ou sob administração portuguesa, bem como os direitos de propriedade industrial que aí sejam objecto de patente, depósito ou registo.

Artigo 5.°

Modalidades de mobilização e requisição

1 — A mobilização tem natureza militar ou civil, consoante as pessoas por ela abrangidas devam prestar serviço militar efectivo ou desempenhar tarefas nas estruturas referidas no artigo 29.°

2 — A requisição tem natureza militar ou civil, consoante o objecto sobre que incida seja utilizado na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

Artigo 6.°

Princípio da legalidade

1 — A actuação das entidades competentes para a preparação e execução das medidas de mobilização e de requisição, no interesse da defesa nacional, militares ou civis, está subordinada à Constituição e à lei.

2 — As medidas a que se refere o número anterior regem-se exclusivamente pela Constituição e pelo disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar.

Artigo 7.° Sistema nacional de mobilização e requisição

O sistema nacional de mobilização e requisição compreende o conjunto de órgãos e serviços encarregados de assegurar a preparação e a execução da mobilização e da requisição, bem como os procedimentos inerentes.