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II SÉRIE - A — NÚMERO 22

3 — A remuneração devida aos cidadãos mobilizados pelas funções desempenhadas, bem como a entidade que a deve suportar, são definidas pelo diploma de mobilização, de acordo com critérios de justiça e equidade, ponderando a gravidade da situação de excepção, o estado da economia nacional, a natureza das funções desempenhadas e as necessidades dos cidadãos mobilizados.

4— No diploma de mobilização é definido o horário de trabalho a que os cidadãos mobilizados ficam sujeitos, ou os critérios e competência para essa definição, bem como os termos da sua eventual sujeição às disposições do Regulamento de Disciplina Militar.

5 — O serviço prestado por efeito da mobilização civil não substitui as obrigações militares relativas ao serviço efectivo normal.

Artigo 35.°

Indisponibilidade para a mobilização civil

1 — São considerados indisponíveis para efeitos de mobilização civil que não determine a manutenção do posto de trabalho que detenham, e, como tal, dispensados das respectivas obrigações enquanto no exercício das suas funções, os cidadãos que ocupem qualquer dos cargos referidos no artigo 28.°, n.° 1, ou enunciados no diploma de mobilização, nos termos do n.° 2 da mesma disposição, bem como os cidadãos que integrem o quadro de pessoal das empresas ou serviços requisitados.

2 — Logo que cessem o exercício das funções referidas no número anterior, ficam os cidadãos imediatamente obrigados ao respeito do conteúdo integral do seu estatuto de mobilizados.

CAPÍTULO III Requisição

Secção I Disposições comuns

Artigo 36."

Circunstâncias determinantes

A requisição militar e a requisição civil para prossecução de interesses inerentes à defesa nacional podem ser determinadas sempre que os recursos materiais sobre que incidem se tenham tornado imprescindíveis nos termos previstos no artigo 12.°

Artigo 37.°

Empresas, serviços, coisas e direitos sujeitos a requisição

1 — Podem ser requisitadas as empresas e os serviços, bem como as coisas e os direitos necessários:

a) À exploração de indústrias essenciais à defesa nacional;

b) À exploração dos serviços de correios e telecomunicações de qualquer natureza e à comunicação social;

c) Ao abastecimento de água incluindo a sua captação, tratamento, armazenagem e distribuição;

d) À exploração dos serviços de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, bem como dos serviços de operação das infra-estruturas relacionadas com aqueles;

e) À construção e à reparação naval, automóvel, ferroviária e aeronáutica;

f) À produção e à importação de recursos energéticos;

g) A produção, transformação, armazenagem, transporte e distribuição de carvão e electricidade, produtos petrolíferos e gás;

h) À exploração das indústrias químico-farmacêuti-cas e química de base;

0 Às explorações mineiras essenciais;

j) À produção, transformação, armazenagem e distribuição de produtos alimentares, em particular os de primeira necessidade;

Jfc) À prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos, bem como à produção, transformação, armazenagem e distribuição de medicamentos e especialidades médicas;

0 Ao alojamento de pessoas;

Hi) À salubridade pública;

n) Ao funcionamento do sistema financeiro;

í?) Aos organismos e instituições de pesquisa científica e de ensino técnico-profissional;

p) À importação, produção, armazenagem e distribuição de matérias-primas.

2 — A requisição das empresas e serviços pode limitar-se a determinada prestação de serviços ou produção de bens, com a obrigação de os executar com prioridade, utilizando os meios de que dispõem e conservando a direcção da respectiva actividade.

3 — No caso de requisição de uma empresa ou serviço público, podem estes ser utilizados para fins diferentes, sempre que os objectivos da requisição o justifiquem.

4 — Todas as empresas e serviços cuja actividade se iascreva em qualquer das áreas referidas no n.° 1 devem fornecer às entidades competentes, quando solicitadas, todas as informações referentes às respectivas estruturas e capacidade de produção, para efeitos da preparação da requisição.

5 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são classificadas, sendo interdita a sua utilização ou divulgação para outros fins.

Artigo 38.°

Intervenção do Estado

0 cumprimento dos termos da requisição pode exigir que o Governo assegure o funcionamento das empresas ou serviços requisitados mediante a intervenção na sua gestão, dando as orientações que se imponham e podendo, quando isso se revele necessário, substituir temporariamente os respectivos órgãos de gestão.

Artigo 39.°

Preparação

1 — A preparação da requisição consiste na prévia definição das empresas, serviços, coisas e direitos indispensáveis à defesa nacional, nomeadamente:

a) Na identificação das necessidades e na proposta de estabelecimento de reservas de bens, assim