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II SÉRIE - A — NÚMERO 22

Artigo 45.°

Substituição dc pessoal de nacionalidade rslrungriru

Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.

Secção II

Situações especiais de requisição militar Artigo 46.°

Situações especiais de determinação da requisição

Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita do comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha a execução imediata da requisição.

Artigo 47.°

Bens, direitos, locais e instalações prioritários

1 — São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:

d) Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;

b) Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoal de apoio essencial;

c) Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;

d) Matérias-primas, aparelhagem e sobressalentes de qualquer género e especialidade;

e) Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;

f) Direito de propriedade industrial.

2 — São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:

a) Estados-maiores, comandos e chefias e corpos de guarda e segurança prisional;

b) Comunicações militares e seus meios e equipamentos;

c) Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;

d) Postos de assistência médica e sanitária;

e) Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;

f) Aboleiamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;

g) Armazenagem de víveres e materiais.

Artigo 48."

Requisição de alojamento e outros bens para força em campanha

1 — Quando, em situação de campanha e nas zonas de operações, as forças, em marcha ou acantonadas, não possam ser alojadas, no todo ou em parte, nos quartéis ou em quaisquer outras instalações do Estado, militares ou não, os comandantes têm autoridade para proceder à requisição dos meios e do direito de alojamento das instalações ou serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

2 — Esgotadas as capacidades de alojamento dos quartéis, são prioritariamente requisitáveis as instalações do Estado ou das autarquias locais, devendo a requisição incidir sucessivamente sobre as unidades existentes de hotelaria e actividades afins e sobre as disponibilidades de alojamento nas residências dos habitantes da área podendo incluir a alimentação.

3 — Os comandantes das forças mencionadas no n.° 1 têm autoridade para, em caso de urgência, procederem, no próprio local e mediante ordem escrita à requisição dos utensílios, equipamentos, materiais, serviços e meios auxiliares que se tomem necessários, na contingência, para o cumprimento da sua missão.

4 — Consideram-se equivalentes a forças em marcha ou acantonadas, em situação de campanha na zona de operações, para efeitos de alojamento:

a) Os militares enquadrados e os militares portadores de guia de marcha em trânsito para as unidades naquela zona a que se desunam;

b) As forças cujo concurso foi reclamado para efectuar trabalhos de interesse geral, de-signadamente em casos de sinistro, acidentes graves ou calamidade pública, em tempo de guerra ou estado de síüo declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras.

Artigo 49.°

Condições de requisição de locais de alojamento de forças em componha

1 — A requisição, nos termos do artigo anterior, de um local de habitação ocupado só pode efectuar-se quando se trate de necessidades militares de carácter excepcional e imediato e as circunstância verificadas impossibilitem o recurso a outra solução.

2 — Quando, nos termos previstos no número anterior, seja necessário proceder à requisição da totalidade de um local de habitação ocupado de forma efectiva as autoridades responsáveis pela requisição devem assegurar o imediato alojamento dos habitantes, em condições tão próximas quanto possível daquelas de que dispunham, em especial nos casos de habitação onde haja mulher em adiantado estado de gravidez ou pessoa permanentemente acamada, inválida deficiente ou carente de cuidados intensivos ou, ainda, que padeça de doença grave.

3 — A requisição de locais para alojamento de forças é interdita quando se trate de:

a) Habitações onde se encontrem pessoas sofrendo de doença infecto-contagiosa;

b) Hospitais, clínicas e quaisquer outros locais reservados a hospitalização ou assistência aos feridos