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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

não se apresenta em muitos outros ordenamentos democráticos. E isto não é isento de consequências no plano concreto do direito penal internacional.

E isso mesmo teve o legislador em conta por via do Decreto-Lei n." 43/97, que configura em substância uma lei de bases sobre a cooperação penal internacional. O seu preâmbulo é eloquente a tal respeito: afirma-se aí que o juízo do legislador sobre a oportunidade do diploma assenta na necessidade de dotar a ordem jurídica portuguesa dos mecanismos que favoreçam a sua permeabilização às regras mais gerais e carecidas de concretização dos instrumentos de direito internacional O. E isto é feito ponderando vários factores. Em primeiro lugar, equacionando a delimitação do conceito de nacional. Depois, impedindo a transferência quando se esteja em presença de tipologias de crimes que, nos termos constitucionais, excluem o âmbito da própria extradição ('). Ainda estruturando mecanismos de protecção e informação do condenado que se encontre fora do território nacional durante todo o processo. E indo ao ponto de submeter ao princípio da fundamentação o não provimento da transferência (9).

5 — E à luz do que acaba de referir-se que devem ser apreciadas as declarações mais importantes que o Estado Português pretende emitir.

Assim, a transferência terá por destinatários estrangeiros e também apátridas com residência habitual no país para onde são transferidos. Mas impede-se que cidadãos portugueses com residência habitual no estrangeiro aí cumpram pena resultante de condenação em Portugal.

Ressalta a cautela legislativa de evitar em absoluto a transferência de cidadãos portugueses para cumprimento de pena no estrangeiro, mesmo que tal fosse a sua vontade e se desse a circunstância de serem não residentes em Portugal (residentes, portanto, no denominado «Estado de execução»). Este cuidado evidencia opção análoga à do texto constitucional em matéria de extradição (sempre vedada, enquanto extradição activa, relativamente a portugueses), embora não seja inequívoco que lhe presidam os mesmos critérios e princípios que sustentam aquela. A extradição de cidadãos portugueses tem contra si não apenas a responsabilidade cometida ao Estado Português de submeter os cidadãos nacionais à sua jurisüicíio, mas igualmente o direito de circulação no território nacional. O mesmo não se verifica no caso da transferência para cumprimento de pena* esta brota da vontade do condenado e de um seu interesse pessoal assumido.

Terá o legislador português, em todo o caso, ponderado outros factores. Admite-se que não tenha sido insensível à quase nula sedimentação dogmática da figura da transferência e à proximidade que exibe face à extradição — argumento importante no sentido de ajustar substancialmente o regime de ambas. Depois, ao princípio assumido peio Estado Português de que a reinserção é correspectiva da nacionalidade. Mas, acima de tudo, terá ponderado efeitos laterais que sempre a transferência pode acarretar, como é o caso de submissão a julgamento e eventual condenação por outros factos no país de destino (l0).

Ç) Como não podia deixar de ser. ele inspira-se nos principias e normas das convenções europeias, em ordem a possibilitar a sua ratificação e aplicação. A transferência de pessoas condenadas está regulada no capítulo rv do título rv (execução de sentenças penais).

C) Artigo 6.°, casos em que o pedido não é deferido.

C) Que, aliás, é acolhido pela CRP (artigo 268.", n." 1).

(">) A Recomendação R (84) do Conselho da Europa, de 21 de Junho de 1984, adverte: «Saibam que em caso de transferência as autoridades do Estado de execução podem perseguir-vos, julgar-vos ou'deter-vos por qualquer outra infracção para além da que corresponde à condenação actual.»

Declara Portugal adoptar, na conversão de decisão processual estrangeira, o processo de conversão de execução, preferido assim ao de conversão de condenação.

A este aspecto presidem dois factores. A melhor adequação do regime legal vigente em Portugal à revisão de execução, uma vez que se desconhece entre nós a conversão de condenação, que a Convenção igualmente prevê. Depois, a consciência de que as sanções executáveis em Portugal hão-de obedecer aos princípios constitucionais penais e penais ordinários existentes entre nós, os quais impedem três hipóteses a que a Convenção faz referência: a execução de pena indeterminada (absoluta ou relativamente), de medida de segurança de duração indeterminada e o chamado princípio da «dupla via», que se traduz na aplicação cumulativa de pena e medida de segurança a pessoa imputável, em razão da prática do mesmo crime.

A apreciação global da CRTPC e das declarações gizadas pelo Governo levam a concluir.

a) Pela rigorosa adstrição às balizas constitucionais e criminais ordinárias de qualquer pena aplicada em Portugal que venha a ser executada no estrangeiro em virtude do processo de transferência;

b) Pelo enquadramento da execução de pena aplicada no estrangeiro e executável em Portugal aos critérios e princípios vigentes na ordem jurídica portuguesa;

c) Pela delimitação de um conceito de nacionalidade que bane possíveis dúvidas sobre a adequação constitucional da transferência de cidadãos portugueses para o estrangeiro.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera reunidas as condições constitucionais para a votação na generalidade da proposta de resolução n.° 19/VI e recomenda a sua aprovação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Relatora, Margarida Silva Pereira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 567VI

REALIZAÇÃO OE UM DEBATE SOBRE POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO PROPOSTO PELO GOVERNO

O Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária as questões relacionadas com a política de imigração.

Atendendo ao interesse dá matéria a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, delibera*

a) Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre política de imigração no próximo dia 9 de Março, pelas 15 horas;

b) Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1993. —Os Deputados do PSD: Carlos Coelho—Mário Maciel.