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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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como na fixação dos nfveis mínimos de funcionamento de empresas ou serviços integrados em sectores essenciais, pelos órgãos competentes da administração central do Estado; b) Na elaboração e permanente actualização, pelos ministérios e órgãos e serviços que os integram ou deles dependem, pelos órgãos e serviços das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou destas dependentes, pelos institutos públicos e empresas públicas, bem como pelas empresas privadas e cooperativas de interesse colectivo dos cadastros do respectivo pessoal, material e infra--estruturas existentes e dos efectivos mínimos necessários ao seu funcionamento regular.

2 — A preparação da requisição visa por parte do Estado:

a) A manutenção de níveis mínimos de coisas ou bens essenciais, de forma temporária ou permanente;

b) A garantia do funcionamento mínimo imprescindível de serviços e sectores essenciais para a defesa nacional.

Artigo 40.°

Determinação da requisição

1 — A requisição é determinada por portaria dos membros do Governo competentes, mediante prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no artigo 46.°

2 — A determinação da requisição baseia-se em proposta fundamentada dos ministros interessados.

3 — O diploma de requisição deve fixar, clara e expressamente, entre outros que se revelem necessários pelas circunstâncias, os seguintes elementos:

a) Fundamentação, âmbito, objectivos, data e hora do início, vigência e fases de execução;

b) Autoridade responsável pela sua execução;

c) Modalidade de gestão da empresa ou serviço requisitado;

d) Estatuto aplicável ao pessoal das empresas e serviços requisitados, nos termos do artigo 44.°;

e) A aplicação das normas de segurança relativas a matérias classificadas;

f) A suspensão, se necessário, da importação, da exportação, da circulação, da utilização e da detenção de determinados bens ou o racionamento do seu consumo.

Artigo 41."

Execução

1 — Logo que determinada a requisição é de execução imediata, devendo as entidades responsáveis pela sua execução:

a) Apresentar aos titulares, órgãos de gestão proprietários ou outros responsáveis, consoante os casos, as notificações de requisição das empresas, serviços, coisas ou direitos;

b) Assegurar a conformidade dos serviços prestados e das coisas ou direitos cedidos com os termos das respectivas notificações.

2 — A partir do momento em que tomem conhecimento da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Artigo 42.°

Limites da requisição

As medidas de requisição devem respeitar.

a) A compatibilidade entre a requisição e a salvaguarda da vida económica do País;

b) A adequação e a proporcionalidade entre a extensão e a duração das medidas e a satisfação das necessidades verificadas;

c) A reversão ou reconstituição, finda a requisição, de todos os bens ou direitos afectados por esta;

d) O estatuto de objector de consciência.

Artigo 43.°

Indemnizações

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 66° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.

2 — O montante da indemnização é calculado com referência â data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam à evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.

3 — O montante da indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos gerais, aplicando-se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.°

Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados

1 — O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 33.°

3 — O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.

4 — O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.