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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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e doentes, salvo quando as autoridades militares os considerem como ambulatórios, postos de saúde e assistência ou enfermarias e, como lai, os anexarem aos serviços de saúde militares.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 50.°

Crime de deserção

1 —Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil por 8 dias consecutivos, cometem o crime essencialmente militar de deserção, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

2 — Os trabalhadores das empresas e serviços requisitados no interesse da defesa nacional que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por 8 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação, cometem o crime previsto no número anterior, sendo punidos, em tempo de paz, com a pena de prisão militar de dois a cinco anos.

3 — Aquele que, em tempo de guerra ou estado de sítio declarado em virtude de agressão efectiva ou iminente nor forças estrangeiras, praticar qualquer dos factos descritos nos números anteriores, mas sendo os respectivos prazos reduzidos a metade, é punido com prisão militar de 10 a 15 anos.

Artigo 51.°

Crime de desobediência

0 não cumprimento de qualquer ordem legítima dada em execução do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, para além da punição disciplinar a que der lugar, é punido como desobediência qualificada, quando não integrar outro tipo penal comum ou militar.

Artigo 52.°

Regulamentação

1 —O Governo regulamentará, por decreto-lei, o presente diploma.

2 — A regulamentação concretizará, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Definição da estrutura e funcionamento do sistema nacional de mobilização e requisição;

b) Termos da intervenção das várias entidades responsáveis pela preparação e execução da mobilização e da requisição;

c) Termos da intervenção do Estado nas empresas requisitadas;

d) Critérios de cálculo da indemnização por requisição, processo tendente à sua fixação, entidades responsáveis pela sua liquidação e modos de pa-

gamento, bem como condições de reversão dos direitos abrangidos pela requisição; e) Eventual sujeição as normas sobre protecção das matérias classificadas relativas às informações, documentos e actividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional.

Artigo 53.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.°32 670, de 17 de Fevereiro de 1943, bem como toda a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei e legislação complementar.

Artigo 54°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do seu artigo 52°, entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva —Joaquim Fernando Nogueira — Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 52/VI

VISANDO A ADOPÇÃO DE UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A AGRICULTURA PORTUGUESA

1 —Considerando a situação dramática que atinge diversificados sectores da agricultura nacional, designadamente os produtores de batatas, de citrinos, de tomate, de leite, de carne e de vinho;

2 — Considerando a necessidade de adopção, com carácter de urgência, de um conjunto de medidas que minimizem ou resolvam a situação de ruptura existente;

3 — Considerando o abandono do princípio da especificidade da agricultura portuguesa e da progressiva perda das garantias de que beneficiava;

4 — Considerando a necessidade de todas as organizações representativas da lavoura participarem na definição da política agrícola;

5 — Recordando os projectos de lei recentemente apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP — Lei de Bases da Política Agrária e participação dos trabalhadores e agricultores na definição da política agrícola:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de adopção do seguinte Programa de Emergência para a Agricultura Portuguesa:

Definição de um plano de intervenção para as produções mais afectadas;

Abertura de uma linha de crédito com taxas de juro fortemente bonificadas e ajudas a fundo perdido que permitam responder às situações de maior gravidade;

Intervenção junto da Comunidade Europeia apoiada pelas forças sociais, para obtenção de condições de política agrícola e comercial necessárias à concreti-