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II SÉRIE-A — NÚMERO 22
agressão externa, efectiva ou prestes a efectivar-se, e ainda qualquer ameaça externa. Por razões de certeza e de segurança jurídicas, optou-se por um elenco típico e taxativo.
Suscitado exactamente pelo circunstancialismo justificativo da mobilização e da requisição é o problema da relação entre estas medidas e os estados de sítio e de emergência. Os trabalhos parlamentares preparatórios da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas revelam-nos claramente a intenção de separar as duas matérias.
Na verdade, o sentido final da defesa nacional e dos estados de sítio e de emergência só parcialmente coincidem. A defesa nacional não vê a sua finalidade fundamentante cingida aos fins dos referidos estados, nem, por outro lado, os vê por si consumidos integralmente. No âmbito das circunstâncias determinantes das medidas de mobilização e de requisição, constata-se, assim, que só a agressão externa, efectiva ou iminente, corresponde também, por si só e integralmente, a uma circunstância capaz de exigir a declaração dos estados de sítio ou de emergência.
O que fica dito permite esclarecer por que não se exige na presente proposta de lei que as medidas de mobilização e de requisição tenham de ser precedidas da declaração do estado de sítio ou de emergência Para além das razões já referidas, que têm a ver com a coerência de finalidades e com a adequação à intenção do legislador da lei de Defesa Nacional, outras há que justificam a opção.
Em primeiro lugar, importa anotar a diferença dos conteúdos estruturantes das providências de mobilização e de requisição e dos estados de sítio e de emergência declarados: as primeiras inserem-se na lógica constitucional do interesse da defesa nacional do dever fundamental que impende sobre todos os portugueses de defesa da Pátria, analisando-se as exigências feitas aos cidadãos no âmbito desse dever em sede de harmonização jurídica de direitos e interesses protegidos em diferentes momentos constitucionais; pelo contrário, os estados de síüo e de emergência visam a sustentação das estruturas nacionais da sociedade democrática através de uma lógica constitucional de imposição dos limites à acção dos indivíduos pela suspensão do exercício de direitos. Dizendo de outro modo: a defesa nacional, por si, assenta numa lógica de delimitação positiva da esfera jurídica individual e pressupõe qualquer agressão ou ameaça externas; os estados de sítio e de emergência assentam, por si, numa lógica de delimitação negativa da esfera jurídica individual e pressupõem a necessidade interna de garantir a normalidade da vivência social e das estruturas essenciais do Estado democrático. Evidentemente, nada impede, perante o circunstancialismo concreto, que se cumulem medidas de mobilização e de requisição e a declaração do estado de sítio ou de emergência.
Diga-se, em segundo lugar, que a exigência de declaração do estado de sítio ou de emergência previamente às medidas de mobilização e de requisição implicaria logicamente que, quanto à guerra, devesse existir também a declaração do estado de guerra. A verificação crescente de conflitos entre Estados independentemente da declaração de guerra vem demonstrar à saciedade a inviabilidade desta exigência.
Em terceiro lugar, não podem esquecer-se as situações de ameaça externa notória que, embora não se situem na esfera da agressão iminente, podem exigir a mobilização e a requisição de recursos humanos e materiais. É exactamente neste momento que o efeito de dissuasão inerente
a estas medidas, já evidenciado atrás, maior relevância adquire.
Não se vê, ainda qual a vantagem em fazer anteceder a mobilização e a requisição de qualquer acto formal de declaração, para além dos processos inerentes ao formalismo exigido para a decretação da mobilização e para a determinação da requisição, sendo certo que este formalismo, bem como todo o regime jurídico destes institutos, garantem seguramente os direitos fundamentais dos cidadãos.
Não se esqueça por fim, e evoluindo no raciocínio expendido no último argumento, que o fundamento da mobilização e da requisição não pode assentar apenas na existência de guerra ou de qualquer agressão ou ameaça extemas: é ainda necessário que a garantia e realização nessas circunstâncias dos objectivos permanentes da política de defesa nacional tenham tornado imprescindíveis os recursos humanos e materiais a mobilizar e requisitar.
Como disposições comuns às diversas modalidades de mobilização são ainda estabelecidas regras sobre o critério, o âmbito, a prevalência e o desenvolvimento da mobilização, a identificação dos cidadãos mobilizados e o dever de estes se apresentarem, bem como sobre a desmobilização. A decretação da mobilização pelo Governo implica a forma de decreto-lei, em consonância com o estatuído na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Quanto à mobilização militar, importa referir a disposição do artigo 22° que estabelece como objectivo daquela medida o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.
Seguindo-se a norma sobre a preparação e a execução da mobilização militar, o artigo 25.° define o universo dos cidadãos sujeitos a mobilização militar. O artigo 26.° elenca os elementos que obrigatoriamente devem constar do diploma de mobilização militar, o artigo 27.° determina que os cidadãos abrangidos peia mobilização militar têm o estatuto de militares e o artigo 28.° indica quais os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes da mobilização enquanto no exercício das suas funções.
A secção ra do capítulo n é dedicada à mobilização civil, enunciando o seu objectivo, no artigo 29.°, como sendo a obtenção e afectação dos recursos humanos que se tenham tomado imprescindíveis para o regular funcionamento das estruturas empresariais ou de serviços, civis ou militares, públicas, privadas ou cooperativas, necessárias à integral realização dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.
Seguem-se disposições paralelas às relativas à mobilização militar sobre a preparação e a execução da mobilização civil, o universo dos cidadãos sujeitos a mobilização civil, o elenco dos elementos que devem constar obrigatoriamente do diploma de mobilização cm\ e. % üvdvs-ponibilidade para a mobilização civil. O estatuto dos cidadãos mobilizados é regulado com pormenor no artigo 34°
A requisição dedica-se o capítulo m. Tendo em consideração a inexistência de distinções, este capítulo não subdivide o regime da requisição com natureza militar e com natureza civil; há apenas uma secção u relativa a situações especiais de requisição militar.
No artigo 36.° surge, naturalmente uma vez mais, e como circunstância determinante, a imprescindibilidade dos recursos para a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; quanto ao circunstancialismo