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II SÉRIE - A — NÚMERO 22

equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar, d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e tomarem públicos os correspondentes resultados.

2 — Os pedidos de efectivação de análises feitos, no exercício do direito previsto na alínea d) do número anterior, aos laboratórios oficiais serão obrigatoriamente precedidos de parecer favorável da autarquia local, no caso de associações de âmbito local, e do parecer favorável do Instituto Nacional do Ambiente, no caso de associações de âmbito regional ou nacional, sendo por aqueles atendidos antes de quaisquer outros pedidos, exceptuando os urgentes e os das entidades públicas.

Art. 8.° As ADA, com representatividade genérica, nos termos do artigo 13°, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Art. 9.° As ADA gozam das seguintes isenções:

a) Pagamento de preparos e de custas decorrentes dos processos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 7.°*,

b) Pagamento de quaisquer despesas decorrentes dos procedimentos previstos no artigo 6.°;

c) Pagamento das despesas decorrentes do pedido previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 7."

Art. 10.° As ADA beneficiam ainda das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários respeitantes à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao desempenho das suas funções;

c) Imposto sobre o valor acrescentado respeitante à aquisição de equipamentos e materiais indispensáveis ao desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública incluindo as regalias previstas no artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

CAPÍTULO III Da classificação das ADA

Art 11° As ADA serão classificadas, quanto ao seu âmbito, em nacionais, regionais ou locais.

Art. 12°— 1 —A classificação prevista no artigo anterior depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

d) Área de actuação da associação; b) Um número mínimo de, respectivamente, 2000, S00 e 100 associados.

2 — O número anterior não é aplicável, sendo estas sempre consideradas de âmbito nacional, nos seguintes casos:

a) ADA cujos objectivos estatutários e actividades sejam predominantemente de carácter científico e de investigação;

b) Estruturas federativas ou confederativas constituídas nos termos do n.°2 do artigo 2°

Art. 13.°Para efeitos do previsto no n.°2 do artigo 3° e no artigo 8.°, será atribuída representatividade genérica às ADA:

a) De âmbito nacional;

b) De âmbito regional.

Art. 14.° Compete à entidade responsável pelo registo das ADA a classificação das associações, nos termos do artigo 2.°, bem como a atribuição e certificação da representatividade, nos termos do artigo 13°

CAPÍTULO IV Dos apoios

Art. 15°— 1 — As ADA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a sua instalação e para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no domínio da informação e formação dos cidadãos.

2 — Nos termos do artigo 39° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, as ADA têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Instituto Nacional do Ambiente.

3 — Os apoios previstos no número anterior serão objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

CAPÍTULO V Dos deveres do Estado

Art. 16° — 1 — O ministério responsável pela área da educação orientará os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído.

2 — Na concretização da incumbência prevista no número anterior, será solicitada a colaboração das ADA.

Art. 17°No âmbito das suas competências e em colaboração com as ADA, devem as entidades da administração central, regional e local promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.

CAPÍTULO VI Do registo

Art. 18.°—1 — As ADA serão inscritas no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente será responsável pelo registo referido no número anterior.

3 — Para efeitos do previsto no n.° 1, os respectivos cartórios notariais remeterão oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente cópia do acto de constituição e dos estatutos das ADA.

4 — O registo das ADA só se torna definitivo a solicitação da associação, nos termos do regulamento de inscrição, a apurar pelo membro do Govemo responsável pela área do ambiente.

Assembleia da República 25 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.