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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros

Estados signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;

Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que estes objectivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Definições

Para os fins da presente Convenção, a expressão:

a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal;

b) «Sentença» significa uma decisão judicial impondo uma condenação;

c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2 — Uma pessoa condenada no território de uma Pane pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.

3 — A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo Estado da execução.

Artigo 3 o

Condições da transferência

1—Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;

b) Se a sentença é definitiva;

c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;

e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à íei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e

f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.

2 — Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.° 1.

3 —Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao SecretArio-Geral do Conselho da Europa indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.u 1 do artigo 9.° nas suas relações com as outras Partes.

4 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo «nacional».

Artigo 4.°

Obrigação de fornecer informações

1 — Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.

2 — Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.

3 — As informações devem incluir

a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;

b) Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;

c) Uma exposição dos factos que originaram a condenação;

d) A natureza, a duração e a data de início da condenação.

4 — Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.° 3.

5 — O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.