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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

Artigo 25.°

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a lodos os Estados que a ela tenham aderido:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos n.08 2 e 3 do artigo 18.°, do n.° 2 do artigo 19.° e dos n.0" 2 e 3 do artigo 20.°;

d) Qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria: D. Bukowski.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: A. J. Vranken.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Kjeld Willumsen.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo de Malta-

Pelo Governo do Reino da Holanda-C. Schneider.

Pelo Governo do Reino da Noruega

Pelo Governo da República Portuguesa J. P. Bastos.

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia Bertil Arvidson.

Pelo Governo da Confederação Suíça /. Apelhaum.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pelo Governo do Canadá: J.-Y. Grenon.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América: Robert O. Homme.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha Karl-Alexander Hampe.

Pelo Governo da República Helénica N. Diamantopoulos.

Pelo Governo da República da Islândia

Pelo Governo da Irlanda

Pelo Governo da República Italiana

Pelo Governo do Principado do Listenstaina

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hosterl.

PROJECTO DE LEI N.s 22/VI

APROVA A CARTA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei em apreço afirma pretender contribuir para a divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos em face da Administração e estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento da Administração.

Os seus autores reconhecem a consagração Vt^aL das direitos dos administrados, mas afirmam que:

1) A Administração Pública está por reformar;

2) As normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade mantêm-se;