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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

prejuízo de se passar a dar prioridade no atendimento aos mais desprotegidos ou carecidos, em especial idosos, doentes, deficientes e grávidas (artigo 9.°, n." 1 c 2), e a indicação nas convocatórias do nome do funcionário a contactar (n.° 3 do artigo 10.°);

9) A dotação dos locais de atendimento com telefones públicos, dispositivos para fornecimento de água potável e instalações sanitárias (artigo 9.°, n.°3);

10) A proibição de fazer deslocar os cidadãos, através de convocatórias, quando houver meios de, sem incómodos e gastos, se poderem resolver as questões pendentes (n.° 1 do artigo 10.° e artigo 15.^;

11) A remessa, por via postal, quando solicitado, sem encargos adicionais, de documentos destinados aos utentes (artigo 18.°), podendo, aliás, a emissão de quaisquer documentos fazer-se por simples pedido verbal ou telefónico (artigo 13/Õ;

12) A aceitação da transferência de informação para os serviços por via informática, quando estes tenham a devida capacidade de recepção;

13) A adesão aos sistemas de transferência electrónica de fundos, para viabilizar os pagamentos por parte dos cidadãos através da rede pública de caixas automáticas.

Estamos, pois, em face de orientações de amplo significado assumidas legislativamente há pouco tempo e que não só traduzem um grande esforço por pane da Administração como significarão as metas realistas que esta, obrigatoriamente, se propõe alcançar nos próximos tempos. Sem dúvida que são apenas mais um passo, mas que, de qualquer maneira, não parece razoável obrigar a ultrapassar antes de se encontrar bem cimentado.

Parecer

Em face das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o projecto de lei em causa pode ser apreciado, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1993. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 203/VI

REVOGAÇÃO DO VISTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Nos termos regimentais, os subscritores vêm solicitar a V. Ex.a a retirada do projecto de lei n.° 203/VT, referente à revogação do visto prévio do Tribunal de Contas.

4 de Março de 1993 —Os Deputados do PS: Carlos Lage—Artur Penedos — Raul Brito.

PROJECTO DE LEO N.9 267/VO

ALTERAÇÕES À LO N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Constituição da República explicita as diferentes categorias de tribunais, dos quais o Tribunal de Contas constitui uma jurisdição especial a quem compete dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Enquanto órgão de soberania, o Tribunal de Contas é um órgão independente apenas sujeito à lei e as suas decisões «são obrigatórias para todas as enúdades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».

3 — No âmbito das competências constitucionais que cabem ao Tribunal de Contas distinguem-se a função consultiva de elaboração de parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, com o objectivo de dotar a Assembleia da República dos meios adequados à sua apreciação e aprovação, a função fiscalizadora preventiva (visto prévio) da legalidade e regularidade das despesas públicas e o julgamento das contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal.

4 — A Lei n." 86/89, de 8 de Setembro, reforma do Tribunal de Contas, assentando no núcleo essencial das funções essenciais do Tribunal, promove alterações respeitantes, nomeadamente, à diminuição do controlo preventivo no que respeita aos actos relativos aos funcionários públicos (artigos 4", 13" e 14.° da Lei n.°86/89), ao alargamento do âmbito de intervenção do Tribunal no que respeita às autarquias locais, mormente ao visto prévio (artigo 13.°), o alargamento do controlo sucessivo sobre tudo quanto se julga serem métodos e natureza do controlo, fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da Comunidade Europeia, nos termos da lei aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários (cf. «Tribunal de Contas e legislações congéneres em diferentes países», Tribunal de Contas, pp. 296 e segs.).

5 — Releva no entanto, e nalguma medida sintetiza as mais agudas apreciações feitas à reforma, a mensagem dirigida à Assembleia da República com que o Presidente da República fez acompanhar a promulgação do decreto da Assembleia da República sobre a reforma do Tribunal de Contas (e que deu origem à Lei n.° 86/89):

O diploma agora aprovado contém avanços positivos no tocante às garantias de independência do Tribunal de Contas face aos órgãos que fiscaliza, o que constitui um passo significativo no sentido da modernização e da consolidação do Estado úe v\vró.\a>. t?oc_ isso o promulguei.

No tocante às competências, julgo, porém, que se ficou aquém daquilo que são as soluções adoptadas na maior parte dos países da Comunidade Europeia — onde há uma preocupação de privilegiar a fiscalização substancial em detrimento dos controlos meramente formais.

De resto, a recente revisão constitucional, ao to alargado o quadro competente dos tribunais de contas,