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20 DE MARÇO DE 1993

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tência de entidades que em geral não beneficiem de verbas do Orçamento do Estado e, consequentemente, à praticabilidade da solução admitida.

Concluir-se-á, assim, que os limites restritivos adoptados ultrapassaram o fim da «autorização constitucional» que se situava no ámbito organizatório do exercício gratuito da função docente e de investigação dos juízes, e isso fez-se de modo excessivo, desproporcionado, sem atender à objectividade do núcleo essencial que o preceito 218 garante, o que conduz a um vício de inconstitucionalidade.

17 — Poder-se-á ainda questionar a alteração do limite máximo das multas, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, a qual parece significar uma injustificável diminuição desse montante e, naturalmente, dos limites de graduação conferidos ao Tribunal.

A proposta de publicação na 1.* série B do Diário da República dos acórdãos do Tribunal de Contas constitui uma solução incompreensivelmente diversa da adoptada para os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

As propostas de alteração apresentadas pelo PSD relativas aos artigos 11.°, alínea a), 24°, 28.° e 43.° do seu projecto de lei n.° 267/VI, e hoje dadas a conhecer aquando da discussão do presente relatório, vêm responder às questões enunciadas quanto à desconformidade com os estatutos regionais, regressando à situação vigente. Do mesmo modo são reequacionadas as incompatibilidades do artigo 43.", procurando adaptar-se a uma leitura identificada com o núcleo essencial do artigo 258.° da Constituição.

Conclusão

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Palacio de São Bento, 18 de Março de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado com vaias a favor do PS e do PCP, tendo o PSD votado a favor da conclusão, mas ahstendo-se relativamente aos considerandos.

Declaração de voto

Depois de analisado o relatório e parecer do projecto de lei n.° 267/VI e atenta a discussão resultante da reunião da Comissão de 18 de Março de 1993, os Deputadas do PSD entenderam subscrever a conclusão do parecer e abster-se no que toca aos considerandos expressos no mesmo relatório.

Assembleia da República, 18 de Março de 1993. — A Vice-Coordenadora, Ana Paula Barros.

Proposta de eliminação

Eliminam-se as propostas de alteração ao artigo 11e à alínea a) do artigo 24.° e o artigo 27.°

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Aíífrío Maciel — Manuel Silva Azevedo — Ema Paulista — Correia de Jesus — Carlos Lélis.

Proposta de alteração

Artigo 28.° [...]

1—..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

0 ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos que fixem jurisprudência, o regimento do Tribunal e ainda sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

2— .................................................................................

Os Deputados do PSD: Correia de Jesus—Carlos Lélis— Guilherme Silva—Mário Maciel—Cecília Catarino — Ema Puulisla.

Proposta de alteração

Artigo 43.° [...]

Os juízes em exercício no Tribunal de Contas não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica desde que não remuneradas e em instituições de que não sejam sócios, associados ou cooperadores.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Mário Maciel — Ema Paulista — Correia de Jesus — Carlos Lélis.

PROJECTO DE LEI N.« 269/VI ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBUCOS

PROJECTO DE LEI N.2 270/VI

FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

PROJECTO DE LEI N.fi 276/VI

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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão Parlamentar de Economia Finanças e Plano reuniu nesta data, para tomar conhecimento do despacho de V. Ex.* no sentido de fazer baixar a esta sede os projectos