O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

502

II SÉRIE - A — NÚMERO 25

seleccionadas. Subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, compensações, restituições, donativos, bonificações. Isenções fiscais, perdões e dilação de dívidas, indemnizações... integram, entre outras, um arsenal de instrumentos pelos quais os particulares eleitos têm acesso a benefícios de uma forma ou de outra suportados pela generalidade dos contribuintes.

Este panorama, no caso português, conheceu um salto qualitativo com a adesão de Portugal às Comunidades—cujo orçamento já foi considerado, no essencial, como um «orçamento de subsídios» —, porque se viram multiplicados os fundos a distribuir pelo Estado, agora não só de proveniência nacional como também comunitária.

Sabendo-se que no próprio plano europeu há consciência do carácter inevitavelmente criminógeno de um «orçamento de subsídio» — faceta que é reconhecido assumir especial projecção no domínio agrícola—, compreende-se bem a necessidade de rodear de especiais garantias de controlo público os actos atributivos de vantagens, em ordem a criar condições propícias não só à integridade do processo de decisão como à efectiva afectação dos benefícios proporcionados às finalidades visadas. Entre essas garantias, num Estado democrático de direito, a publicidade não pode deixar de ocupar o primeiro lugar.

Embora as próprias instituições comunitárias imponham, para muitas dos seus programas, a adopção de formas de publicidade adequada e algumas medidas — aliás deficientemente concretizadas — tenham já sido adoptadas entre nós, não se encontra garantida de forma genérica e com suficiente especificação de requisitos exigíveis a publicidade das decisões públicas que atribuam benefícios a particulares.

No âmbito de uma estratégia que procure estimular a transparência a visibilidade, a controktbilidade e a imrxuxialidade da Administração e bem assim a integridade, prestígio e dignidade dos decisores, impõe-se alterar esta situação.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — É obrigatória a publicidade de todas as decisões de entidades públicas de que resulte:

a) A atribuição a entidades privadas, individuais ou colectivas, de subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações ou outros benefícios equivalentes;

b) A concessão de isenções e outros benefícios fiscais, perdão e dilação de dívidas;

c) O pagamento a particulares de indemnizações cujo valor não tenha sido judicialmente fixado.

2 — É dispensada a publicidade das decisões de que resulte a atribuição de benefícios de valor inferior a duas anualizações do salário mínimo.

Art 2.° — 1 — A publicidade prevista no artigo anterior, sem prejuízo de outros requisitos que forem legalmente exigíveis, implica:

a) A divulgação no Diário da República da identidade da entidade beneficiária, montante ou benefício atribuído, autor ou autores da decisão, respectiva

data e fundamento legal e identificação do processo; ¿7) A edição de publicação ou publicações, de periodicidade no mínimo semestral, com listagens organizadas sectorialmente contendo as especificações previstas na alínea anterior.

2 — Nos casos em que o beneficiário seja pessoa colectiva, será também dada publicidade à identidade dos representantes ou mandatários que em seu nome tenham tido intervenção nos priKessos em que foram proferidas as decisões.

Art. 3."— 1 —Com referência ao período que decorreu desde 1 de Janeiro de 1986, deve o Governo editar publicação, organizada por ano e departamento, com as listagens e especificações referidas no artigo anterior.

2 — É dispensada a inclusão nas listagens acima referidas dos actos respeitantes a beneficiários que não tenham recebido montantes superiores ao dobro da anualização do salário mínimo em cada um dos anos em referência

Art 4.° É autorizado o tratamento informatizado de dados referidos na presente lei, dentro dos limites decorrentes da Constituição da República e da Lei n.° 10/91, precedendo intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1993. —Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Vera Jardim — José Magalhães—Almeida Santos—Manuel dos Santos—António Campos — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.2 278/VI

SUJEITA A APUCAÇÃO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS COMUNITÁRIOS A AUDITORIAS POR ENTIDADES INDEPENDENTES ESCOLHIDAS POR CONCURSO PÚBLICO.

1 — O aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e avaliação dos fundos estruturais constitui condição decisiva da realização das suas finalidades e um ponto crucial de lodos os esforços tendentes à respectiva reforma.

Sem adequadas formas de fiscalização não seria, de facto, possível assegurar, a nível comunitário e nacional, elevados graus de programação, diversidade (de intervenções, instrumentos e níveis de actuação), rigor orçamental, simplificação de procedimentos.

Sendo certo que nesse processo têm crescido as responsabilidades dos Estados membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, é pacífico que não pode dispensar-se a medição rigorosa do impacte das intervenções nem prescindir-se de novas modalidades e formas de conhecimento e avaliação da correcção dos procedimentos adoptados.

Têm sido por isso mesmo reforçadas as obrigações de produção de informação (v. g., estatísticas reveladoras de importantes indicadores físicos e financeiros, estudos analíticos descritivos, estudos qualitativos) e estabelecidos três níveis de avaliação: o nível macroeconómico, o nível dos quadros comunitários de apoio e o nível microeconómico (abrangendo este os programas, os grandes projectos e outras intervenções operacionais).

O sistema visado:

Implica, em relação a cada intervenção, a disponibilização atempada e rigorosa de informações financeiras (para captar o ritmo dos dispêndios programados, ponderar ajustamentos de meios de financiamento, controlar as contribuições nacionais necessárias à luz do princípio da adicionalidade) e informações físicas (para conhecer a realização material das acções e intervenções);