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20 DE MARÇO DE 1993

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Neste momento, pende na Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão na especialidade, a proposta de lei n.° 39/VI, apresentada pelo Governo, visando alterar, de novo, a lei do enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro), voltando-se a conferir ao Tribunal de Contas competência para julgar a Conta da Assembleia da República e integrando-se no âmbito da Conta Geral do Estado as contas da Assembleia da República e do Tribunal de Contas.

Igualmente pende na Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão na especialidade, o projecto de lei n.° 206/VI, do Partido Socialista, com o mesmo objectivo e ainda com a finalidade de repor a competência do Tribunal de Contas para julgar a Conta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Para além do projecto de lei objecto do presente parecer, estão igualmente pendentes, para discussão na generalidade, os seguintes projectos:

Projecto de lei n.° 203/VI, do Partido Socialista, que pretende a revogação do visto do Tribunal de Contas;

Projecto de lei n.° 229/VI, do PCP, que pretende regular os serviços de apoio ao Tribunal de Contas;

Projecto de lei n.° 267/VI, do PSD, que altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, reforçando os poderes do Tribunal de Contas e regulando aspectos das incompatibilidades dos seus juízes;

Projecto de lei n.° 270/VI, do CDS, que pretende a fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos;

Projecto de lei n.° 276/VI, do PCP, que altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (lei de reforma do Tribunal de Contas).

Ao ser aprovada pela Assembleia da República a Lei n.° 86/89, resultou da sua discussão que deveria haver uma sequência de medidas legislativas que visassem completar a reforma e reestruturação do Tribunal de Contas, o que não se verificou (v. Diário da AssemSileiu da República, 2.* série, n.° 59, de 7 de Abril de 1989, pp. 2045 e segs.).

Da Lei n.° 86/89 resulta claramente a caracterização do Tribunal de Contas como verdadeiro órgão jurisdicional, não sem manter algumas componentes de auditoria contabilística e financeira mais própria da entidade que no direito anglo--saxónico tem competência fiscalizadora de gestão dos dinheiros públicos (auditor-geral).

Porém, na revisão constitucional de 1989 o Tribunal de Contas ficou claramente caracterizado como órgão jurisdicional supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas (v. artigo 211.°, n.° 1, da Coastiruição da República).

Não admira, pois, que tenham proliferado, entretanto, quer a partir do Governo, quer desencadeadas por quase todos os grupos parlamentares, várias iniciativas legislativas relativas ao Tribunal de Contas.

O diploma ora em apreciação, na linha aliás do projecto de lei n.° 267/VI, do PSD, pretende alargar a competência do Tribunal de Contas às sociedades de capitais públicos (v. alteração proposta ao artigo 1." da Lei n.° 86/89).

A alteração proposta relativamente ao artigo 8." da Lei n.° 89/89 parece não trazer qualquer inovação.

Igualmente as alterações que se pretendem introduzir no artigo 9.°, salvo no tocante à aprovação do Regimento, não trazem, igualmente, qualquer inovação.

As alterações propostas em relação ao artigo 30.° constituem mera explicitação de soluções já anteriormente consagradas.

Apresenta-se como relevante a fixação de prazos para que o Governo aprove diploma fixando a tramitação processual do Tribunal de Contas (que continua a reger-se por diplo-

mas arcaicos e dispersos), bem como a fixação de prazo para que o Governo preceda à aprovação do decreto-lei relativo à estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a que se refere o n.° 2 do artigo 59.° da Lei n.° 86/89.

Não nos parece adequado, por ora, e numa apreciação necessariamente sumária que precede o debate na generalidade do diploma em apreço, tecer quaisquer considerações mais sobre as soluções nele veiculadas, que deverão ser aprofundadas na discussão na especialidade.

Somos, pois, de parecer que nada obsta do pomo de vista regimental e constitucional, a que o projecto de lei n.° 272/Vl suba a Plenário para aí ser debatido na generalidade.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.fi 2767VI

ALTERAÇÃO À LEI N.4 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Proposta de alteração

O projecto de lei n.° 276/VI, da iniciativa do PCP, apresentado em 10 de Março último, não contém, por lapso, toda a alteração que nos propúnhamos fazer ao artigo 59.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas).

Assim, requer-se a V. Ex.* que diligencie no sentido de introduzir a seguinte correcção àquele projecto de lei:

Artigo 59° [...]

1— ........................................................................

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio são reguladas por lei.

3 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, devem atender aos seguintes princípios orientadores:

Assembleia da República, 17 de Março de 1993.— Os Depu Lidos do PCP: Octávio Teixeira—Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.fi 277/VI

ASSEGURA A PUBUCIDADE DAS DECISÕES DE ENTIDADES PÚBUCAS QUE ATRIBUAM BENEFÍCIOS A PARTICULARES

O Estado é hoje, na generalidade dos seus sectores de actividade e com os mais diversos fundamentos e objectivos, um enorme distribuidor de vantagens, por vezes de grande significado económico, a entidades privadas por si