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II SÉRIE - A — NÚMERO 25

de lei n.05 269/VI (CDS) (alteração ao Estatuto dos Gestores Públicos), 270/VI (CDS) (fiscalização das empresas públicas e sociedades de capitais exclusivamente públicos) e 276/VI (PCP) (altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro — reforma do Tribunal de Contas).

Verificou a Comissão que os projectos de lei n." 27G7VI e 276/VI se encontram agendados para discussão em Plenário no dia 18 de Março de 1993.

Considerando o escasso tempo concedido à Comissão, bem como o facto de matéria legislativa semelhante (e que também será discutida na mesma data) ter sido apreciada na 3." Comissão, a Comissão de Economia, Finanças e Plano delibera prescindir da elaboração dos relatórios de pormenor (em relação aos projectos de lei n.os 270/VI e 276/VI), pronunciando-se, no entanto, no sentido de considerar os diplomas susceptíveis de subirem e serem discutidos em Plenário.

O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 272/VI

ALTERA A LEI N.° 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O Tribunal de Contas parece remontar a sua existência e antecedentes históricos ao Tesouro Real do tempo de D. Dinis, passando depois pela Casa dos Contos do Reino, instituída em 1560, mais tarde substituída pelo Erário Régio, ou Real Erário, em 1761.

Em 1844-1845 é instituído o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas e só em 1849 é criado o tribunal que passou, pela primeira vez, a designar-se por Tribunal de Contas.

Com a implantação da República, maLs concretamente em 11 de Abril de 1911, criou-se o Conselho Superior de Administração Financeira do Estado, substituído pelo Conselho Superior de Finanças através do Decreto n." 5525, de 8 de Maio de 1919.

O regime saído do movimento do 28 de Maio de 1926, com o Decreto n.° 18 962, de 25 de Outubro de 1930, extinguiu o Conselho Superior de Finanças e restaurou o Tribunal de Contas, cuja competência passou a ser extensiva aos territórios ultramarinos e que até então cabia ao Conselho Superior das Colónias.

Posteriormente o Tribunal de Contas foi objecto de sucessivas reformas e regulamentação, de que se salientam as seguintes:

Decreto n.° 26 340, de 7 de Fevereiro de 1936, que reorganiza os serviços de visto;

Decreto n.° 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936, relativo à promoção e colocação de funcionários;

Decreto n.° 26 826, de 25 de Julho de 1936, que altera várias disposições do Decreto n." 26 341;

Decreto n.° 27 327, de 15 de Dezembro de 1936;

Decreto-Lei n.° 29 174, de 24 de Novembro de 1938, que altera a competência do Tribunal de Contas no âmbito das contas públicas;

Decreto-Lei n.° 30 294, de 21 de Fevereiro de 1940, relativo a infracções financeiras cujo julgamento compete ao Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 32 660, de 10 de Fevereiro de 1943, que fixa as taxas emolumentares devidas pelos processos do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 35 541, de 22 de Março de 1946, que determina a publicação dos acórdãos do Tribunal de Contas no Diário do Governo;

Lei n.° 2054, de 21 de Maio de 1952, que alarga a competência do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 356773, de 14 de Julho, que altera a tabela emolumentar dos processos do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 56779, de 29 de Março, que reorganiza a Direcção Regional do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, que reorganiza o processo de visto do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n.° 478/80, de 15 de Outubro, que reestrutura o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, que cria as Secções Regionais do Tribunal de Contas, com sede em Ponta Delgada e Funchal;

Decreto-Lei n." 137/82, de 23 de Abril, que regulamenta o funcionamento das Contadorias-Gerais das Secções Regionais do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei n." 138/82, de 23 de Abril, que alarga a competência do Tribunal de Contas aos serviços autónomos;

Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, que regula a reapreciação de actos do Tribunal de Contas no caso de recusa de visto;

Decreto-Lei n.° 290/82, de 26 de Julho, cria a Revista

do Tribunal de Contas; Decreto-Lei n.° 313/82, de 5 de Agosto, regulamenta

a tramitação dos processos no Tribunal de Contas.

De harmonia com o artigo 301.° da Constituição da República, na sua versão originária determinava-se que até ao fim da 1." sessão legislativa fosse concluída a revisão das leis sobre a organização dos tribunais e o Estatuto dos Magistrados.

Sucede, porém, que relativamente ao Tribunal de Contas tardou a revisão da sua organização.

O Governo, na anterior legislatura, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 86/VI (v. Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 24 de Junho de 1989), a qual foi objecto de discussão, conjuntamente com o projecto de lei n.° 218/VI, apresentado pelo Partido Comunista Português (v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.u 63, de 8 de Abril de 1988).

De tal iniciativa legislativa resultou a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas).

Têm surgido, entretanto, algumas iniciativas legislativas tendentes a regulamentar, a alterar e a completar a reforma do Tribunal de Contas.

Através da lei do enquadramento orçamental (Lei n°6/91, de 20 de Fevereiro), foi alterada a Lei n.° 86/89, no sentido de, relativamente à Conta da Assembleia da República, o Tribunal de Contas deixar de a julgar, passando a emitir mero parecer.

Por sua vez, através da Lei n.° 28/92, de 1 üe Sttera&cn, relativa ao enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, alterou-se também a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no sentido de, relativamente à Conta da Assembleia Legislativa Regional, passar a mesma a ser objecto de parecer em vez de julgamento.