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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São aditados à Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, os seguintes artigos:

Artigo A

Direito de prunúnda

1 — A Assembleia da República pode pronunciar--se, por iniciativa própria e sempre que julgar conveniente, sobre as propostas apresentadas nas instituições das Comunidades e sobre as quais o Governo deva tomar posição, designadamente sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo dever remeter em tempo útil à Assembleia da República a documentação relativa a essas propostas.

Artigo 1°-B

Pronúncia obrigatória

A Assembleia da República pronuncia-se obrigatoriamente sobre as propostas a que se refere o artigo anterior, nos seguintes casos:

a) Sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia;

b) Quando para tal for solicitada pelo Governo.

Artigo 1°-C

Pronúncia antes da realização de dmeiras do Conselho Europeu ou de conferências dos representantes dos Governos dos Estados membros.

1 — Antes da realização das cimeiras do Conselho Europeu ou da conferência dos representantes dos Governos dos Estados membros, o Govemo deve fornecer à Assembleia da República a respectiva agenda e as propostas apresentadas logo que de uma e de outras tenha conhecimento.

2 — A Assembleia pronuncia-se em debate no Plenário com a participação do Govemo.

Artigo l.°-D

Processo

1 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus a organização do processo de pronúncia da Assembleia da República a que se referem os artigos anteriores da presente lei.

2 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus, designadamente:

a) Solicitar parecer a outras comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

b) Elaborar pareceres;

c) Apresentar projectos de resolução sobre as matérias em apreciação.

3 — A Assembleia da República pronuncia-se nos termos constitucionais, legais e regimentais.

Art. 2.° O artigo 2.° da Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Avaliação anual

1 — A Assembleia da República procede anualmente à avaliação global da participação portuguesa nas Comunidades, devendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária

2 — A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República deve elaborar anualmente um relatório que sirva de base para a apreciação da matéria em sessão plenária.

Assembleia da República, 18 de Março de 1993.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.fi 280/VI

ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO EUROPEIA.

A participação dos parlamentos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias no acompanhamento e definição do futuro político e económico da Europa tem constituído fonte de aceso debate, alguma polémica e muita preocupação em toda a Europa comunitária.

Com efeito, a instituição parlamentar, ex libris da democracia e símbolo das soberanias democráticas, é ainda incipiente a nível comunitário, sendo certo que ao Parlamento Europeu é conferido um papel pouco mais que consultivo nos processo normativos e decisórios das comunidades.

Por outro lado, o respeito pelo princípio da subsidiariedade, que a Assembleia da República unanimemente manifestou através das intervenções dos seus grupos parlamentares por ocasião do debate que conduziu à ratificação do Tratado de Maastricht, implica necessariamente um maior envolvimento dos órgão parlamentares de todos os Estados membros em processos nos quais, hoje, o protagonismo de cada um deles tem sido, em exclusivo, entregue ao respectivo govemo.

O caso português é, a esse respeito, paradigmático. Estando constitucionalmente consagrado o primado legislativo da Assembleia da República o certo é que, exceptuado o caso da ratificação de tratados, a esta cabe um papel pouco mais que residual no processo normativo e decisório comunitários. Quando muito cabe-lhe a tarefa de teclar em subordinação a directivas comunitárias, fails accoinpUs sobre os quais, em tempo, só o Govemo teve a oportunidade de manifestar a posição do Estado Português.

A Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, em vigor, revelou-se a este propósito uma bondosa mas inoperante declaração de intenções. Importa por isso substituí-la sem repetir o erro e tendo em atenção a redacção tios artigos, 166." e 200.° da Constituição da República Portuguesa na sua redacção actual.