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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Ao afirmar que o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal contidos em ficheiros acessíveis a terceiros deve ser realizado em conformidade com o direito interno, a recomendação prescreve que, sempre que um ficheiro acessível a terceiros seja facultativo, a pessoa a quem os dados respeitam deve ser informada do seu direito de não ser integrada num ficheiro com dados acessíveis a terceiros, não ver tratados esses dados com o conhecimento de terceiros, de se opor a que eles sejam tratados por terceiros e, naturalmente, do direito de a todo o momento os mandar apagar.

Em qualquer circunstância, se um terceiro — «toda e qualquer pessoa física ou moral à qual os dados de carácter pessoal são comunicados pelos organismos públicos com exclusão de outros organismos públicos» — criar ficheiros contendo dados de carácter pessoal retirados de ficheiros acessíveis a terceiros, esses ficheiros devem ser submetidos às exigências da legislação interna sobre a protecção de dados, incluídos os direitos da pessoa a quem os dados respeitam.

3 — Da compatibilização da Lei n.° 10/91 e Convenção:

3.1 —Poder-se-á dizer que com a lei de protecção de dados, Lei n.° 10/91, enquanto instrumento mediador da Convenção e concretização no direito interno dos seus princípios, estão satisfeitas as condições de ratificação da Convenção.

Como nos refere e resume de modo impressivo Amável Raposo em «Colóquio Informática e Liberdades, Lisboa, Maio de 1991» a Lei n.° 10/91 adequa-se à Convenção pois:

a) Dirigindo-se aos ficheiros informatizados de dados pessoais nos sectores público e privado, acompanha o campo de aplicação da Convenção (artigos 3.° da Convenção e 1.°, 2." e 3o da lei);

b) Contempla os princípios da recolha leal e lícita dos dados, da finalidade do ficheiro, da qualidade e da conservação limitada dos dados (artigos 5.° da Convenção e 12.°, 14°, 15.°, 23." e 30° da lei);

c) Rodeia de especiais garantias o tratamento dos dados sensíveis quando, excepcionalmente, o autoriza (artigos 6.° da Convenção e 11.° da lei);

d) Impõe que os ficheiros automatizados sejam equipados com sistema de segurança (artigos 7.° da Convenção e 21." da lei);

e) Garante ao titular dos dados os direitos de acesso, de rectificação, de complemento e de supressão dos dados (artigos 8.° da Convenção e 13.°, 27.°, 30.° e 31." da lei);

J) Prevê, como via de recurso, a queixa à CNPDPI e a reclamação e o recurso contencioso relativamente aos actos praticados pela CNPDPI (artigos 10.° da Convenção e 8.°, 31." da lei);

g) Estabelece um vasto leque de sanções de natureza cível, administrativa e penal (artigos 10." da Convenção e 8.°, 34.° e seguintes da lei);

0 Permite os fluxos transtronteiras de dados, com autorização da CNPDPI, o que, a nosso ver, é compa-tibilizável com o livre fluxo de dados entre Estados que sejam Parte da Convenção n.° 108 (artigos 12.° da Convenção e 33° da lei).

3.2 — Parece ainda pacífico o entendimento de que o Estado Português no momento da entrega do instrumento de ratificação deverá fazer a declaração — que a Convenção permite, alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção — da não aplicação da Convenção a «certas categorias de ficheiros

automatizados de dados de carácter pessoal cuja lista será depositada».

Assim, tem-se como legal e compatível a declaração de que a Convenção não se aplicará aos ficheiros de uso pessoal ou doméstico; ao processamento da remuneração de funcionários, bem como a outros procedimentos a nível administrativo atinentes à mera gestão dos serviços; a facturação de fornecimentos efectuados; à cobrança de quotização de associados filiados.

3.3 — A abertura da Convenção Europeia de Protecção de Dados, que como se sabe constitui um minus na protecção da segurança dos dados dos cidadãos e uma garantia da informação, não invalida o disposto na Constituição, que tem naturalmente, como se disse, uma abrangência a todos os ficheiros automatizados com dados pessoais.

3.4 — Não é necessária, como o exprime a alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Convenção, a inclusão nessa lista de ficheiros automatizados sujeitos, segundo o direito interno, a disposições de protecções de dados, nomeadamente aos dados públicos [alínea b) artigo 29.° da Lei n.° 10/91] e ao sistema de informação da República Portuguesa (com disposição legais específicas).

Conclusão

1 — Poder-se-á conclusivamente afirmar que estão garantidas as condições legislativas para a ratificação da Convenção Europeia de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. Assim, esta compaübiliza-se com a Constituição da República e os seus princípios têm já uma efectividade mediadora que lhe é garantida pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

No entanto continuam de pé, na prática as prescrições do artigo 4." da Convenção quando alude a que «as Partes devem adoptar, no seu direito interno, as medidas necessárias à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados» e «essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção».

Se é certo que essas medidas essenciais de natureza jurídica já foram adoptadas estão ainda longe da sua institucionalização e da sua concreüzação material, pois a Lei (ordinária) n.° 10/91 tem como condição da sua efectividade a entrada em funções da Comissão Nacional de Protecção de • Dados Pessoais Infonnatizudos, a qual, pelos seus poderes do tipo normativo e preventivo, tem um papel decisivo e imprescindível na aplicação da lei.

Neste mesmo quadro impõe-se a necessidade da publicação de decreto regulamentar que vise adequar o funcionamento dos ficheiros detidos pelos serviços públicos (n.° 3 do artigo 11.° e n.° 1 do artigo 17.°), precedendo parecer da CNPDPI, assim como a legislação dos rcsiantes ficheiros (artigo 45.°).

2 — Face ao exposto, atenta a compatibilidade da Convenção com a Constituição da República e com a Lei (ordinária) n." 10/91, que a presente Convenção erige como instrumento mediador, somos de parecer que estão garantidas as condições de subida a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1993. — O Relator, Alberto Martins. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório c parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).