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II SÉRIE-A —NÚMERO 25

g) Cumprimento dos compromissos públicos, implicando que a Administração cumpra os programas sufragados pelo eleitorado (n.° 10);

h) Representação das comunidades, por parte da Administração, junto de terceiros;

3) Desx^nfótózacão, com a consequente regionalização do País e desconcentração administrativas de poderes e meios para as autarquias, para permitir o exercício da participação na gestão e nas decisões [alínea b) do n.° 1 e n.° 3, alíneas a) e b)].

d) Quanto ao exercício do direito de fiscalização, cívica e popular, a intenção é permitir a crítica, o questionamento, a avaliação e em geral o acompanhamento das decisões administrativas, para o que, com o apoio de todos os documentos não confidenciais [n.° 2, alínea a)], se propõe especialmente (artigo 4.°):

1) Realização de inquéritos e sindicâncias a pedido dos cidadãos [n.° 1, alínea c)];

2) Acções de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente [n.° 1, alínea e));

3) Publicidade da riqueza dos titulares de cargos políticos [n.° 1, alínea f)\,

4) Exigência da actualização socialmente mais eficaz dos recursos públicos, através da submissão da gestão e actos dos órgãos administrativos e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira [artigo 4.°, n." 1, alínea e), e 2, alínea b)].

e) Quanto ao exercício do direito de petição, a intenção é garantir as decisões atempadas, imparciais, justas iguais e proporcionais, quando estão em causa direitos e interesses dos cidadãos, para o que se propõe:

1) Obrigação de a Administração decidir os requerimentos e petições nos prazos legalmente fixados e no respeito pelos princípios acima referidos (artigo 5.°, n.° 1);

2) Obrigação de a Administração não só fundamentar expressamente as suas decisões, não se limitando a despachos de mera concordância com a petição, e sem prejuízo de ter também de se pronunciar expressamente sobre os fundamentos desta (n.

f) Quanto ao exercício do direito de oposição, a intenção é atribuir a faculdade de os cidadãos, singular ou colectivamente, agirem contra os actos da Administração que ataquem os seus direitos ou interesses, no sentido de a obrigar a corrigir esses actos e assegurar as reparações e indemnizações que sejam devidas (n.° 3 do artigo 6.°), para o que se propõem os seguintes modos de actuação:

1) Crítica, reclamação, intimação para consulta de processo e passagem de certidões, impugnação de normas;

2) Recurso hierárquico e recurso contencioso;

3) Acções para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela, acção popular, acção penal, acção sobre contratos administrativos, acção sobre responsabilidade civil da Administração, seus órgãos e agentes e execução de sentenças;

4) Suspensão da eficácia dos actos.

g) Quanto ao exercício do direito de indemnização, a intenção é assegurar a efectividade da responsabilidade civil das entidades públicas, por acções e omissões, no exercício das suas funções e por causa delas, quando resultem de violações de direitas, liberdades, garantias ou em geral resultem prejuízos, para o que remete para as formas previstas na lei, impondo a obrigação de informação sobre os mecanismos, termos e prazos (artigo 7.°).

h) Quanto ao exercício do direito de participação criminal a intenção é dar aos cidadãos maior iniciativa em ordem à perseguição de actos ilícitos, nos termos previstos na lei, para o que dispõe que os órgãos competentes devem divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades detidas pelos cidadãos (artigo 8.°).

0 Quanto ao exercício do direito de reserva e sigilo, a intenção é proteger a mformação de carácter pessoal ou privado existente na Administração que deva manter-se confinada ao cidadão, para o que, remetendo para as leis as medidas necessárias, bem como as formas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação (n.° 2 do artigo 9.°), propõe que a Administração fique obrigada a não fazer uso público dessa informação confidencial, protegendo os sistemas que contenham dados pessoais.

J) Quanto a actos auxiliares para facilitar o exercício destes vários direitos, propõe-se ainda:

1) A publicação oficial das decisões da Administração com eficácia externa (artigo 10.°);

2) A notificação obrigatória dos actos da Administração aos interessados directos (artigo 11.°);

3) A indicação, em todas as publicações e notificações, do autor do acto, qualidade em que decidiu, nomeação dos despachos de delegação ou subdele-gação e local da publicação, o sentido e a data da decisão, as formas de oposição ao acto e seu prazo, e ainda o fundamento da decisão (artigo 12.°);

4) Promoção do papel dos trabalhadores no tocante às garantias dos cidadãos, formação, sensibilização e participação activa (artigo 14.°).

3 — Tudo visto, concluiu-se que, na realidade, os temas tratados se ligam profundamente a matérias que têm sido objecto de medidas e iniciativas legislativas, nos últimos tempos: o Decreto-Lei n.° 129/91, de 2 de Abril, referente à reforma da Administração Pública; o Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, recentemente entrado em vigor, referente ao procedimento administrativo, e os vários projectos de lei sobre a administração aberta, já aprovados na generalidade na sessão de 15 de Julho de 1992.

Assim, não parece de acolher pressupostos fundamentais em que os autores do projecto pretendem assentar a sua iniciativa ou seja, que a Administração Pública está por reformar, as normas e práticas que põem em causa a justiça e imparcialidade se mantêm e as orientações secretistas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa aumentam ou vão aumentar.

Pelo contrário, podemos mesmo concluir que não só a Administração vem a reformar-se, mas, mais do que isso, dando um salto qualitativo de tal ordem que, em Portugal como noutras sociedades onde existem as medidas tomadas ou já em debate, se procede a uma profunda democratização da Administração Pública traduzida no acesso aos documentos administrativos por parte dos particulares, na melhoria do papel e da função do Estado junto dos csóa-dãos e do reforço das garantias dos administrados.